Trabalhista e previdenciário. Divergência entre a sentença proferida e a disponibilizada na internet gera nulidade dos atos processuais desde sua publicação

AutorDesa. Viviane Colucci
Páginas58-59

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Tribunal Regional do Trabalho da 12a. Região

Embargos de Declaração n. 04854-2009-035-12-85-2

Órgão julgador: 1a. Turma

Fonte: TRT-SC/DOE, 23.09.2013

Relator: Desembargadora Viviane Colucci

DIVERGÊNCIA ENTRE O TEOR DA SENTENÇA PROFERIDA E DA QUE FOI DISPONIBILIZADA NA PÁGINA DO TRT12 NA "INTERNET". NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS DESDE A SUA PUBLICAÇÃO. REABERTURA DE PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS.

Constatada a divergência entre o teor da sentença proferida nos autos e da que foi disponibilizada na página do TRT12 na "internet", o que induziu os litigantes ao erro na interposição dos agravos de petição, imperioso decretar a nulidade do processo desde a publicação, deter-minando-se o retorno dos autos à origem para que seja publicada a decisão judicial correta, com a reabertura do prazo para a interposição dos recursos.

VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE PETIÇÃO n° 04854-2009-035-12-85-2, provenientes da 5a. Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo embargante LE MONDE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.

A executada opôs embargos de de-claração ao acórdão das ls. 242/244. Sustentou que o Colegiado não conheceu do agravo de petição quanto aos honorários assistenciais, sob o fundamento de que o pedido de exclusão da verba já havia sido acolhido na decisão de embargos à execução. Alegou que a decisão a quo, nos termos em que foi lançada no sistema de acompanhamento processual do e. TRT da 12a. Região, rejeitou os embargos neste ponto. Air-mou haver erro de fato, passível de correção via embargos de declaração, com efeito modiicativo.

Constatada a divergência em diversos itens entre o teor da sentença constante dos autos físicos e da que foi disponibilizada às partes no sistema da consulta de processos na página do TRT12 na internet, determinei que fosse oficiado ao Juízo a quo para que prestasse os esclarecimentos necessários.

Através do Ofício SETUR nº 40/2013 (l. 249), a Diretora da Secre-taria informou que, de fato houve equívoco na geração do arquivo que efetivamente correspondia à decisão prolatada e que consta isicamente dos autos.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

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MÉRITO

Segundo se depreende das informações prestadas pela Secretaria da 5a. Vara do Trabalho de Florianópolis, a decisão disponibilizada na página do TRT12 na internet não...

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