Trabalhista e previdenciário. Sem prova do prejuízo, o atraso de salário não garante, por si só, o direito a reparação por dano moral

AutorMin. Vieira de Mello Filho
Páginas54-59

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo n. 781-40.2012.5.18.0013

Órgão julgador: 7a. Turma

Fonte: DEJT, 07.06.2013

Relator: Ministro Vieira de Mello Filho

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - DANO MORAL - ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.

Em do entendimento do julgador regional de inexistir situação objetiva que demonstrasse a ocorrência de fatos que afetassem gravemente o reclamante em sua intimidade, honra ou imagem, incabível o deferimento da indenização por danos morais calcado no atraso de pagamento de verbas salariais, quanto mais por não haver a reiteração do atraso no pagamento que implicasse em abalo moral suiciente a caracterizar violação aos direitos da personalidade do autor. Precedentes.

Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE LEGAL - RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CARTÓRIO E CARIMBO COM IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO - PROCURAÇÃO VÁLIDA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 373 DA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. A Corte regional declarou que a procuração constante dos autos desservia à comprovação da outorga de poderes ao subscritor do recurso ordinário, por desatenção ao art. 654, § 1º, do Código Civil, na medida em que não identifica o representante legal da re-clamada. No entanto, os signatários do instrumento de mandato estão identii-cados mediante o reconhecimento de suas irmas pelo Tabelionato de Notas, assim como pela aposição de carimbo com seus nomes. Assim, não se há de falar, portanto, em irregularidade de representação, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 373 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais. Precedentes.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-781-40.2012.5.18.0013, em que é Agravante e Recorrido MARCUS MURILO LUCAS DE JESUS ALMEIDA, Agravado e Recorrente REDECARD S.A. e Agravada e Recorrida CARDS SERVICE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO S/S LTDA.

O 18º Tribunal Regional do Traba-lho, pelo acórdão a ls. 296-307, não

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conheceu do recurso ordinário inter-posto pela reclamada e quanto ao recurso ordinário do reclamante negoulhe provimento, mantendo a sentença de origem que indeferira o pedido de indenização por danos morais.

Inconformadas, as partes interpuseram recursos de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, buscando a reforma do julgado.

Pela decisão singular a ls. 374-377 concluiu-se pela admissibilidade do recurso de revista da reclamada e a denegação de seguimento ao recurso do reclamante.

O recurso de revista admitido mere-ceu contrariedade a ls. 391-393.

O reclamante, inconformado com o despacho denegatório interpõe o pre-sente agravo de instrumento a ls. 379-388, não merecendo contraminuta.

Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE

1 - CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos recursais concernentes à tempestividade (ls. 378 e 379) e à regular representação pro-cessual (ls. 57), conheço do agravo.

2 - MÉRITO

2.1 - DANO MORAL - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a sentença que indeferira seu pedido de indenização por danos morais, assim fundamentando sua decisão, ls. 300-307:

MÉRITO

RECURSO DO RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

A sentença, considerando que não restou demonstrada a presença dos requisitos exigidos pelo art. 186 do Código Civil e sob o fundamento de que "conforme entendimento jurisprudencial deste Regional, o atraso no pagamento de salários e a mora rescisória, ordinariamente, não dão ensejo à in-denização por danos morais" (l. 230), indeferiu o pleito do autor.

Subleva-se o reclamante contra essa decisão alegando que faz jus ao pagamento de indenização por danos morais "em razão de não receber salário há mais de cinco meses, desde o mês de dezembro de 2011, e mesmo tendo sido demitido sem justa causa em março de 2012 também não recebeu as verbas rescisórias" (l. 247).

Alega que o "dano se deu com a privação das necessidades básicas do Autor e da negativação junto aos órgãos de créditos no mês subseqüente ao atraso salarial"; "o ato ilícito pelo fato da empregadora não cumprir com as obrigações contratuais de pagamento em contraprestação dos serviços prestados pelo empregado por mais de três meses, direito constitucionalmente garantido"; e "o nexo causal pelo fato praticado pelo empregador (atraso salarial) e o dano sofrido pelo empregado (privação e negativação do nome) terem ocorrido dentro da relação de emprego por culpa do empregador" (l. 248).

Pondera que o juízo singular "proferiu sentença no processo semelhante e contra o mesmo empregador e deferiu o dano moral pelo atraso salarial que ocorreu durante o mesmo período que o recorrente" (l. 248). Requer, ao inal, que as reclamadas sejam conde-nadas ao pagamento de indenização por dano moral "em valor não inferior a R$10.000,00 tendo em vista receber o recorrido o dobro do salário da reclamante no processo 1216/2012 da mesma Vara do Trabalho, e ainda de ter seu nome negativado em razão de não poder saldar compromissos assumidos pela ausência de salário" (l. 250).

Analiso.

Na petição inicial o autor airmou que a última remuneração que lhe foi paga foi a de novembro de 2011, paga no início de dezembro de 2011, mês no qual a empresa "deu ‘recesso coletivo’ e mandou que os empregados retornassem ao trabalho no dia 02 de janei-ro/2012" (l. 10).

Disse que a empresa "além de não pagar o salário dos empregados no mês de dezembro, quando o obreiro retornou no início do ano o escritório da empresa em Goiânia havia fechado, sem comunicação prévia aos empregados" (l. 10) e que mesmo assim "o obreiro e os colegas de trabalho continuaram tentando vender, embora não lhes fossem propiciado mais estrutura para en-caminhamento das propostas" (l. 10).

Asseverou ter recebido em 06/02/2012 um telegrama "informando o desligamento sem justa...

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