Previdenciário

Páginas186-191
186 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 662 I FEV/MAR 2020
PREVIDENCIÁRIO
vítimas e das testemunhas – Negativa
da acusada isolada do contexto
probatório – Provas suf‌icientes à
condenação – Impossibilidade de
desclassif‌icação para o delito de
furto – Circunstância elementar
da violência imprópria bem
demonstrada pelas provas dos
autos – Redução da capacidade
de resistência das vítimas
mediante o fornecimento de
substância narcótica, ministrada
sub-repticiamente em bebida
alcoólica – Causa de aumento
quanto ao concurso de agentes bem
reconhecida – Pena-base f‌ixada acima
do mínimo legal com fundamento no
elevado prejuízo causado às vítimas
– Necessária a redução da pena, posto
que o dano patrimonial é inerente
ao delito de roubo – Exasperação da
pena em 1/3 ante a causa de aumento
– Concurso formal reconhecido e
subsequente elevação da pena em
1/6 – Regime inicial fechado adequado
ao caso – Necessidade de maior rigor
no início do cumprimento da pena
dos delitos praticados com violência
e grave ameaça contra a pessoa –
Gravidade concreta da conduta
demonstrada pelo risco causado
à integridade sica das vítimas,
abandonadas a própria sorte após o
consumo de narcóticos – Recurso de
apelação parcialmente provido.
(TJSP – Ap. Criminal n. 0001812-
26.2018.8.26.0300 – 3a. Câm. Dir.
Crim. – Ac. unânime – Rel.: Des.
César Augusto Andrade de Castro
Fonte: DJ, 30.10.2019).
PREVIDENCIÁRIO
SALÁRIO-MATERNIDADE
662.041 Concessão de
benefício a trabalhadora que
desempenha labor rural está
adstrito a início de prova
material corroborado pela
prova testemunhal
Previdenciário. Segurada
especial. Salário maternidade.
Comprovação do exercício do
labor rural no período exigido.
Início de prova material,
corroborado pela prova
testemunhal. Concessão do
benecio. Apelação improvida.
I – Para o reconhecimento da
atividade rural é necessária
a apresentação do início de
prova material do exercício
do labor durante o período
exigido, corroborada pela prova
testemunhal. II – Demonstrado
o nascimento da criança em
16.06.2014, à vista a Certidão de
Nascimento que dormita nos
autos. III – Consta dos autos
razoável início de prova material
do alegado exercício de trabalho
rural (declaração de atividade
rural emitida pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Carira/SE,
em que consta a informação de que
a autora era agricultora no período
de 01.02.2013 a 17.06.2014, recibo
de compra de material agrícola
e prontuário de atendimento
médico constando sua condição de
trabalhadora rural), corroborada
pela prova testemunhal,
produzida com as cautelas
legais, mediante depoimentos
coerentes, comprovando o alegado
desempenho da atividade rural da
postulante, durante o período da
carência exigida para a concessão
do benecio. Daí porque atendida
a exigência prevista no Enunciado
declara a insuf‌iciência da prova
exclusivamente testemunhal para
atestar a condição de rurícola. IV –
Apelação improvida.
(TRF – 5a. Reg. – Ap. Cível n.
00005970220194059999 – 1a. T. – Ac.
unânime – Rel.: Des. Federal Ivan
Lira de Carvalho – conv. – Fonte: DJ,
25.10.2019).
EXTENSÃO
662.042 O reconhecimento do
tempo de serviço pode ser
baseado em outras provas
além da documental
Previdenciário. Rural. Agravo.
Incidente de uniformização. Início
de prova material. Princípio da
continuidade. Termo inicial. Ef‌icácia
retrospectiva. Corroboração
por prova testemunhal. Agravo
e incidente de uniformização
providos. 1. É possível a extensão do
termo inicial ou termo f‌inal, desde
que os demais elementos constantes
nos autos permitam concluir nesse
sentido, em razão do princípio
da continuidade do labor rural.2.
Estando em consonância a prova
material e testemunhal, é possível
a ampliação da ef‌icácia probatória
de forma retroativa e prospectiva,
em razão do princípio da
continuidade. 3. Agravo e Incidente
de Uniformização providos.
(TRF – 4a. Reg. – Inc. de
Uniformização n. 5012143-
31.2017.4.04.7003 – T. Reg. de Unif.
– Ac. unânime – Rel.: Des. Federal
Edvaldo Mendes da Silva – Fonte:
DJ, 25.10.2019).
NOTA BONIJURIS: Ainda,
extrai-se do voto condutor do
acórdão: “Vê-se claramente,
sem que se incorra na reanálise
de prova e baseando-se
unicamente nos termos da
decisão combatida, que deixou
o magistrado de piso e a turma
de origem de considerar a
possibilidade de ampliação da
ef‌icácia probatória de forma
retrospectiva ao caso em
análise, o que é indevido.”
REINSERÇÃO
662.043 Reabilitação de
pessoas que recebem
benefício assistencial pode
ser realizada pelo INSS
Rev-Bonijuris_662.indb 186 15/01/2020 15:11:05

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