Previdenciário

Páginas166-172
166 REVISTA BONIJURIS I ANO 33 I EDIÇÃO 670 I JUN/JUL 2021
PREVIDENCIÁRIO
qualquer um dos requisitos, é de
rigor o seu indeferimento” (TJSC,
Agravo de Execução Penal n. 0010977-
90.2019.8.24.0018, de Chapecó, rel. Luiz
Antônio Zanini Fornerolli, Quarta
Câmara Criminal, j. 20-02-2020).
(TJSC – Ag. de Exec. Penal n.
5007735-46.2020.8.24.0004 – 4a. Câm.
Crim. – Ac. unânime – Rel.: Des.
José Everaldo Silva – Fonte: DJ,
12.02.2021).
FURTO DE COISA COMUM
670.039 Constitui crime de
furto de coisa comum a
conduta de ex-convivente
que subtrai valores
depositados em “conta
conjunta fática” após o
término da união estável e
antes da partilha de bens
Apelação criminal. Furto de coisa
comum. Artigo 156 do código penal.
Prova da materialidade e autoria
do crime. Saque. Conta conjunta
fática. Reparação dos danos
morais. Ausência de comprovação a
direito da personalidade. Exclusão.
Extensão à corré. Artigo 580 do
código de processo penal. Recurso
conhecido e parcialmente provido.
1. O delito tipificado no artigo 156 do
Código Penal procura resguardar
o uso e o direito de posse da coisa
em comum. A consumação ocorre
no momento em que o autor toma
para si, exclusivamente, a coisa em
comum, não se exigindo, para tanto,
que a posse oriunda desta subtração
se dê pacificamente. 2. Encerrada
a união estável entre a vítima e
o réu, o denunciado se utilizou
de articios para retirar a quase
totalidade de recursos da conta
bancária da vítima, os quais, embora
pertencente a ambos, foi subtraído
em benecio próprio, de forma que
resta caracterizado o delito previsto
no art. 156 do Código Penal. 3. Tão
somente o fato da ofendida ser
submetida à condição de vítima,
sem demonstração mínima de
ofensa a direito da personalidade,
não configura dano moral passível
de ser indenizado. 3.1. Condenação
por danos morais afastada e
estendida à corré, nos termos do
artigo 580 do Código de Processo
Penal. 4. Recurso conhecido e
provido em parte.
(TJDFT – Ap. Criminal n.
0005642-40.2018.8.07.0005 – 3a. T.
Crim. – Ac. unânime – Rel.: Des.
Demétrius Gomes Cavalcanti
Fonte: DJ, 12.02.2021).
FALTA GRAVE
670.040 Importa em falta
grave ensejadora de
regressão de regime a
conduta do apenado que traz
consigo substância
entorpecente para consumo
pessoal
Recurso de Agravo de Execução
Penal. Decisão que não reconhece
falta grave. Recurso do Ministério
Público. 1. Falta grave. Procedimento
administrativo disciplinar (PAD).
Ampla defesa e contraditório.
Decisão do diretor da unidade
prisional. Juízo da execução penal.
Controle judicial. 2. Fato definido
como crime doloso (LEP, art. 52,
caput). Droga para consumo pessoal
(Lei 11.343/06, art. 28). Regressão.
3. Princípio da insignificância.
Quantidade de droga. 1. O controle
judicial na execução penal sobre a
decisão que encerra procedimento
administrativo disciplinar
compreende a possibilidade de
o magistrado, mediante análise
da integralidade dos elementos
probatórios, reconhecer ou afastar a
falta grave e reclassificar a conduta,
mesmo em contrariedade à decisão
administrativa, à qual não está
subordinado. 2. O fato de o crime
do art. 28 da Lei 11.343/06 não ser
sancionado com pena privativa de
liberdade não impede que, acaso
tal conduta seja praticada por
reeducando durante a execução
da pena, seja imposta a regressão
do regime prisional. 3. A pequena
quantidade de drogas é inerente
ao crime de trazer consigo
entorpecente para consumo
pessoal, de modo que é inaplicável o
princípio da insignificância sob este
viés, especialmente se a conduta
é praticada por apenado durante
o cumprimento de pena. Recurso
conhecido e provido.
(TJSC – Ag. de Execução Penal
n. 5045106-39.2020.8.24.0038 – 2a.
Câm. Crim. – Ac. unânime – Rel.: Des.
Sérgio Rizelo – Fonte: DJ, 08.02.2021).
PREVIDENCIÁRIO
PERÍCIA
670.041 Convocação de
segurado não pode ser
provada por meio de cópia de
tela de sistema interno
computacional do próprio
INSS
Previdenciário. Reabilitação.
Comprovação de convocação
inidônea. Benecio restabelecido.
1. Cópia de tela de sistema interno
computacional do próprio INSS
não é meio idôneo para comprovar
convocação do segurado para a
realização de perícia, porquanto
produzido unilateralmente. Há
que se apresentar provas de que a
convocação do segurado seguiu o
disposto no art. 179 do Regulamento
da Previdência Social (Decreto nº
3.048/99 – com redação em vigor no
momento da cessação do benecio
em 2018). 2. Não sendo a autarquia
capaz de comprovar que convocou o
segurado na forma da normatização
sobre a matéria, deverá restabelecer
o benecio, com o regular
pagamento de atrasados. 3. Agravo
de instrumento provido.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT