Previdenciário

Páginas212-218
PREVIDENCIÁRIO
212 REVISTA BONIJURIS I ANO 33 I EDIÇÃO 670 I JUN/JUL 2021
Penal por ser atípica sua conduta, bem
como para reduzir a pena pelo delito de
tráfico de drogas para 7 anos de reclu-
são e 700 dias-multa, mantido o regime
fechado.
É o voto.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TUR-
MA, ao apreciar o processo em epígrafe
na sessão realizada nesta data, proferiu
a seguinte decisão:
“A Turma, por unanimidade, não co-
nheceu do pedido e concedeu “Habeas
Corpus” de ocio, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.”
Os Srs. Ministros Joel Ilan Pacior-
nik, Felix Fischer, João Otávio de No-
ronha e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator. n
com as parcelas contratadas
por longo período – no caso
concreto cerca de 7 (sete) anos
–, deve ser considerada legíti-
ma a recusa da entidade de
previdência privada ao paga-
mento do pecúlio por mor te,
não obstante a ausência de
prévia interpelação para o en-
cerramento do contrato, pois
não se trata de “mero atraso”
no pagamento. Além disso, a
pretensão de que se considere
por não encerrado o contrato,
nessas condições, contraria
o princípio da boa-fé contra-
tual. 4. Recurso especial a que
se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe
Salomão (Presidente), Raul Araújo e
Maria Isabel Galloi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Mi-
nistro Marco Buzzi.
Brasília-DF, 23 de março de 2021
(Data do Julgamento)
Ministro ANTONIO CARLOS FER-
REIRA
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO
CARLOS FERREIRA: Trata-se de recur-
so especial interposto contra acórdão
do TJRS assim ementado (e-STJ fl. 352):
Apelação cível. Previdência priva-
da. Pedido de percepção de valor de
pecúlio. Legitimidade da primeira be -
neficiária nomeada na proposta. Fal-
ta de pagamento do prêmio por sete
anos. Lapso temporal capaz de afastar
a abusividade da ausência de prévia
notificação para o cancelamento. Ale-
gação de falta de memória do contra-
tante não comprovada. Sentença de
improcedência mantida. Apelo não
provido.
Previdenciário
PREVIDÊNCIA PRIVADA
670.205
ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA É DISPENSADA
DE PAGAR PECÚLIO À FAMÍLIA DE SEGURADO QUE
FICOU INADIMPLENTE POR SETE ANOS
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1.691.792/RS
Órgão Julgador: 4a. Turma
Fonte: DJ, 29.03.2021
Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira
EMENTA
Processual civil e civil. Recurso especial. Ação de cobrança. Pe-
cúlio por mor te. Normas aplicáveis aos contratos de seguro. En-
cerramento do contrato por inadimplência. Notificação. Ausên-
cia. Falta de pagamento das prestações por longo período. Boa-fé
contratual. Recurso desprovido. 1. “A jurisprudência do STJ é no
sentido de que o contrato de previdência privada com plano de
pecúlio por morte assemelha-se ao seguro de vida, estendendo-
-se às entidades abertas de previdência complementar as normas
aplicáveis às sociedades seguradoras, nos termos do art. 73 da LC
109⁄01” (REsp n. 1.713.147⁄MG, Relatora Ministra NANCY ANDRI-
GHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11⁄12⁄2018, DJe 13⁄12⁄2018). 2.
“O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro
não importa em desfazimento automático do contrato, para o que
se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratan-
te pela seguradora, mediante interpelação” (REsp 316.552⁄SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, jul-
gado em 09⁄10⁄2002, DJ 12⁄04⁄2004, p. 184). 3. Na hipótese em que o
contratante adotou comportamento incompatível com a vontade
de dar continuidade ao plano de pecúlio, ao deixar de adimplir

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