Previdenciário

Páginas223-225
ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
223
REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 674 I FEV/MAR 2022
Verifi ca-se, desse modo, o descabi-
mento e a inutilidade da medida postula-
da, a denotar a sua desproporcionalida-
de, ressaindo impositiva a sua rejeição.
Não há como subsistir, outrossim,
o entendimento já exarado em outra
oportunidade por esta Corte, no sen-
tido de que “o deferimento da quebra
do sigilo fi scal e bancário do executado
só é possível em casos excepcionais,
após comprovado que a exeqüente
exauriu as possibilidades de localiza-
ção de bens penhoráveis” (AgRg no
Ag 982.780⁄SP, Rel. Ministro Massami
Uyeda, Terceira Turma, julgado em
15⁄5⁄2008, DJe 6⁄6⁄2008).
Portanto, a quebra de sigilo bancá-
rio destinada tão somente à satisfação
do crédito exequendo (visando à tutela
de um direito patrimonial disponível,
isto é, um interesse eminentemente pri-
vado) constitui mitigação despropor-
cional desse direito fundamental – que
decorre dos direitos constitucionais à
inviolabilidade da intimidade (art. 5º,
X, da CF⁄1988) e do sigilo de dados (art.
5º, XII, da CF⁄1988) –, mostrando-se, nes-
ses termos, descabida a sua utilização
como medida executiva atípica.
2. Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do
recurso especial e, nessa extensão, dou-
-lhe parcial provimento, a fi m de deter-
minar a devolução dos autos ao Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo para
que reaprecie o pedido de suspensão
das Carteiras Nacionais de Habilitação
(CNHs) e de apreensão dos passaportes
dos recorridos⁄executados, nos termos
do entendimento desta Corte Superior.
É como voto.
CERTIDÃO
Certifi co que a egrégia TERCEIRA
TURMA, ao apreciar o processo em epí-
grafe na sessão realizada nesta data,
proferiu a seguinte decisão:
A Terceira Turma, por unanimi-
dade, conheceu em parte do recurso
especial e, nesta parte, deu-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi, Paulo de Tarso San-
severino (Presidente) e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Previdenciário
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
674.206
PEDIDOS DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS
EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES
DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVEM SER
DIRECIONADOS AO INSS E NÃO DIRETAMENTE AO
JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Agravo de Instrumento n. 5045825-04.2021.8.24.0000/SC
Órgão Julgador: 4a. Câmara de Direito Comercial
Fonte: DJ, 01.10.2021
Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil
EMENTA
Agravo de instrumento. Ação de restituição de valores c/c indeni-
zação por dano moral. Decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Recurso da parte autora. requisitos do art. 300 do CPC não demons-
trados. Pleito de suspensão dos descontos a título de RMC no be -
ne cio previdenciário que pode ser requerido diretamente ao ór-
gão pagador – INSS, sem necessidade de pronunciamento judicial.
Exegese do ar t. 2º da resolução n. 321/pres/INSS. Posicionamento
recentemente adotado por este órgão fracionário. perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo inexistente. Indeferimento
da tutela de urgência mantido. Honorários recursais. Descabimen-
to, diante da natureza da decisão. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que
são partes as acima indicadas, a Egré-
gia 4ª Câmara de Direito Comercial do
Tribunal de Justiça do Estado de San-
ta Catarina decidiu, por unanimidade,
conhecer do recurso para negar-lhe
provimento, nos termos do relatório,
votos e notas de julgamento que fi cam
fazendo parte integrante do presente
julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento in-
terposto por N. M. D. O. M. contra a de-
cisão proferida pelo Juiz de Direito da
2ª Vara de Direito Bancário da comarca
da Capital que indeferiu o pedido de tu-
tela antecipada de urgência.
Em suas razões, sustenta em
síntese que: não realizou nenhuma
operação de empréstimo de cartão
de crédito com a parte Agravada e
considerando tentativa de resolução
administrativa, sem êxito, entende-
-se possível a antecipação dos efeitos
da tutela; resta claro que os direitos
consumeristas da Agravante foram
violados de forma grave, o que atesta
a necessidade do deferimento da me-
dida liminar; a suspensão da cobrança
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