Previdenciário

Páginas220-224
PREVIDENCIÁRIO
220 REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 676 I JUN/JUL 2022
Previdenciário
RESSARCIMENTO ERÁRIO
676.205
PENSIONISTA QUE TEVE SUSPENSÃO DE
DESCONTOS MENSAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO
POR ERRO OPERACIONAL NÃO PRECISA RESSARCIR
VALORES RECEBIDOS EM BOA-FÉ
Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Apelação n. 0844986-40.2013.8.24.0023
Órgão julgador: 4a. Câmara de Direito Público
Fonte: DJ, 07.04.2022
Relator: Desembargador Diogo Nicolau Pítsica
EMENTA
Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer ajuizada contra insti-
tuto de previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV). Pensio-
nista. Suspensão de descontos mensais em folha de pagamento.
Recebimento em boa-fé. Impossibilidade de ressarcimento ao erá-
rio. Procedência na origem. Recurso da autarquia federal. Indu-
ção em erro. Tese impro cua. Pagamento indevido decorrente de
erro operacional da própria administração. Responsabilidade pela
conferência que lhe incumbia. Restituição incabível. Inaplicabili-
dade do tema 1.009 do Superior Tribunal de Justiça. Modulação
de efeitos ex nunc. Ação ajuizada em data anterior à publicação
do acórdão paradigma (19-5-2021). Má-fé da benefi ciária não verifi -
cada. Correta aplicação da legislação e jurisprudência. Preceden-
tes. Sentença mantida. Honorários recursais incabíveis. Recurso
aviado em data anterior a 18-3-2016. Aplicação do enunciado admi-
nistrativo n. 7 do superior tribunal de justiça. Recurso conhecido
e desprovido. (TJSC, apelação / remessa necessária n. 0844986-
40.2013.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, J. 07-04-2022).
com a consequente devolução dos valo-
res indevidamente descontados.
Para tanto, sustenta em síntese
que obteve decisão judicial favorá-
vel em mandado de segurança de n.
023.05.020506-7 para que o seu bene -
cio de pensão por morte fosse pago em
consonância com a CRFB/88 observan-
do-se a totalidade odos proventos do
instituidor, se vivo fosse; entretanto,
aduz que em 25/10/2010 foi notifi ca-
da acerca da existência de um débito
no valor de R$ 254.819,68 (duzentos e
cinquenta e quatro mil, oitocentos e
dezenove reais e sessenta e oito cen-
tavos) percebido a maior, ocasionando
descontos mensais em folha de paga-
mento no valor de R$ 1.645,00 (hum mil,
seiscentos e quarenta e cinco reais), ra-
zão pela qual ajuizou a presente ação.
Juntou documentos às fl s. 14/137.
Tutela antecipada deferida às s.
144/148.
Devidamente citado, o Instituto réu
veio aos autos, apresentando resposta
às fl s. 153/163, onde alega que aprecian-
do pleito de revisão de bene cio pleite-
ado pela autora em 2010, constatou o
pagamento de pensão em valor maior
do que aquele efetivamente devido.
Defende a legalidade na conduta
perpetrada pela Autarquia de anu-
lar atos anteriores quando verifi cado
equívoco, implantando o valor correto
da pensão e apurando os valores rece-
bidos indevidamente, entendendo pela
restituição, pugnando pela improce-
dência do pedido exordial. Juntou do-
cumentos às fl s. 164/279.
O Ministério Público, à fl . 288, dei-
xou de se manifestar acerca do mérito
da questão.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Devidamente instruída, a lide foi
julgada nos seguintes termos (Evento
35, 1G):
Ante o exposto, com fulcro no art.
269, I, do Código de Processo Civil
ACOLHO, o pedido deduzido na inicial,
confi rmando a antecipação de tutela
anteriormente deferida, de modo a de-
terminar que o requerido suspenda os
descontos mensais realizado em folha
de pagamento da autora e, em consequ-
ência, condenando-o a restituição de
forma simples dos valores descontados
RELATÓRIO
Na comarca da Capital, C. M. P. ajuizou
“ação cominatória de obrigação de fa-
zer” contra Instituto de Previdência do
Estado de Santa Catarina (IPREV).
À luz dos princípios da economia e
celeridade processual, por sintetizar de
forma fi dedigna, adoto o relatório da
sentença (Evento 35, 1G):
C. M. P. ajuizou a presente ação co-
minatória de obrigação de fazer c/c pe-
dido de antecipação de tutela contra o
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ES-
TADO DE SANTA CATARINA – IPREV,
objetivando em sede de liminar e, ao
nal, pela suspensão dos descontos
mensais, no valor de R$ 1.645,00 (hum
mil, seiscentos e quarenta e cinco reais)

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