Previdenciário

Páginas163-167
163
REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 677 I AGO/SET 2022
EMENTÁRIO TITULADO
exigência do tipo penal a ocorrência
de resultado lesivo, consubstanciado
no prejuízo para a sociedade.
Também é classifi cado como crime
de perigo abstrato, pois é irrelevante
que ocorra situação de perigo
concreto para a sua confi guração, o
qual é presumido pelo tipo penal. 3.
A invocação de proteção individual
não pode dar suporte à violação da
Lei n. 10.826/2003, já que existem
alternativas diversas para que o
cidadão promova sua autodefesa,
de forma preventiva. Precedentes. 4.
Recurso conhecido e provido.
(TJDFT – Ap. Criminal n. 0000513-
92.2020.8.07.0002 – 1a. Câm. Crim.
– Ac. unânime – Rel.: Des. Humberto
Ulhôa Fonte: DJ, 11.05.2022).
PREVIDENCIÁRIO
APORTE PATRONAL
677.033 Contribuição
previdenciária patronal
incidirá sobre o valor bruto
das remunerações pagas
devidas ou creditadas aos
segurados empregados
Mandado de segurança.
Contribuição previdenciária.
Patronal . SAT/RAT. Terceiros.
Valores descontados dos
empregados. Total das
remunerações. Valores brutos.
Não cabe a empresa pretender
que a contribuição previdenciária
patronal incida apenas sobre o valor
líquido das remunerações pagas,
devidas ou creditadas aos segurados
empregados. É devida pela empresa
a contribuição previdenciária
sobre o total dessas remunerações,
considerado o valor bruto.
(TRF-4a. Reg. – Mandado
de Segurança n. 5064045-
90.2021.4.04.7000 – 2a. T. – Ac.
unânime – Rel.: Desa. Maria de
Fátima Freitas Labarrère Fonte:
DJ, 18.05.2022).
LEI 8.213/91
677.034 Possibilidade de
acumulação de auxílio-
acidente com aposentadoria
quando a lesão que deu
origem e o início da
aposentadoria forem
anteriores à alteração legal
Previdenciário . Acumulação
de bene cios. Concessão da
aposentadoria após a alteração do
art. 86 da Lei n. 8.213/91, promovida
pela Lei 9.528/97. Impossibilidade.
1. A primeira seção do STJ, no
julgamento do Resp 1.296.673/MG,
Rel. Min. Herman Benjamim, sob
o regime do art. 543-C do CPC,
consolidou entendimento no
sentido de que somente se revela
possível a acumulação de auxílio-
acidente com aposentadoria
quando a lesão que deu origem ao
bene cio acidentário e o início da
aposentadoria sejam anteriores à
alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei
n. 8.213/1991, com a redação dada
pela Lei 9.528/97. 2. Na hipótese, não
obstante a lesão incapacitante ter
ocorrido anteriormente ao marco
legal acima exposto, a aposentadoria
foi concedida já na vigência do
dispositivo legal que vedou a
pretendida cumulação. 3. Agravo
interno a que se nega provimento.
(STJ – Ag. Interno em Rec.
Especial n. 1966310 – 1a. T. – Ac.
unânime – Rel.: Min. Sérgio Kukina
Fonte: DJ, 12.05.2022).
NOTA BONIJURIS: Conforme
o disposto o art. 86, § 2º: “O
auxílio-acidente será devido
a partir do dia seguinte
ao da cessação do auxílio-
doença, independentemente
de qualquer remuneração
ou rendimento auferido
pelo acidentado, vedada sua
acumulação com qualquer
aposentadoria (Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 1997).”
Queremos que você tenha mais tranquilidade
para planejar e executar projetos de
melhorias no seu condomínio.
DEIXE A
INADIMPLÊNCIA
NO PASSADO!
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novohorizontecobrancas.com.br
31 2551 8788
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REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 677 I AGO/SET 2022
EMENTÁRIO TITULADO
exigência do tipo penal a ocorrência
de resultado lesivo, consubstanciado
no prejuízo para a sociedade.
Também é classifi cado como crime
de perigo abstrato, pois é irrelevante
que ocorra situação de perigo
concreto para a sua confi guração, o
qual é presumido pelo tipo penal. 3.
A invocação de proteção individual
não pode dar suporte à violação da
Lei n. 10.826/2003, já que existem
alternativas diversas para que o
cidadão promova sua autodefesa,
de forma preventiva. Precedentes. 4.
Recurso conhecido e provido.
(TJDFT – Ap. Criminal n. 0000513-
92.2020.8.07.0002 – 1a. Câm. Crim.
– Ac. unânime – Rel.: Des. Humberto
Ulhôa Fonte: DJ, 11.05.2022).
PREVIDENCIÁRIO
APORTE PATRONAL
677.033 Contribuição
previdenciária patronal
incidirá sobre o valor bruto
das remunerações pagas
devidas ou creditadas aos
segurados empregados
Mandado de segurança.
Contribuição previdenciária.
Patronal . SAT/RAT. Terceiros.
Valores descontados dos
empregados. Total das
remunerações. Valores brutos.
Não cabe a empresa pretender
que a contribuição previdenciária
patronal incida apenas sobre o valor
líquido das remunerações pagas,
devidas ou creditadas aos segurados
empregados. É devida pela empresa
a contribuição previdenciária
sobre o total dessas remunerações,
considerado o valor bruto.
(TRF-4a. Reg. – Mandado
de Segurança n. 5064045-
90.2021.4.04.7000 – 2a. T. – Ac.
unânime – Rel.: Desa. Maria de
Fátima Freitas Labarrère Fonte:
DJ, 18.05.2022).
LEI 8.213/91
677.034 Possibilidade de
acumulação de auxílio-
acidente com aposentadoria
quando a lesão que deu
origem e o início da
aposentadoria forem
anteriores à alteração legal
Previdenciário . Acumulação
de bene cios. Concessão da
aposentadoria após a alteração do
art. 86 da Lei n. 8.213/91, promovida
pela Lei 9.528/97. Impossibilidade.
1. A primeira seção do STJ, no
julgamento do Resp 1.296.673/MG,
Rel. Min. Herman Benjamim, sob
o regime do art. 543-C do CPC,
consolidou entendimento no
sentido de que somente se revela
possível a acumulação de auxílio-
acidente com aposentadoria
quando a lesão que deu origem ao
bene cio acidentário e o início da
aposentadoria sejam anteriores à
alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei
n. 8.213/1991, com a redação dada
pela Lei 9.528/97. 2. Na hipótese, não
obstante a lesão incapacitante ter
ocorrido anteriormente ao marco
legal acima exposto, a aposentadoria
foi concedida já na vigência do
dispositivo legal que vedou a
pretendida cumulação. 3. Agravo
interno a que se nega provimento.
(STJ – Ag. Interno em Rec.
Especial n. 1966310 – 1a. T. – Ac.
unânime – Rel.: Min. Sérgio Kukina
Fonte: DJ, 12.05.2022).
NOTA BONIJURIS: Conforme
o disposto o art. 86, § 2º: “O
auxílio-acidente será devido
a partir do dia seguinte
ao da cessação do auxílio-
doença, independentemente
de qualquer remuneração
ou rendimento auferido
pelo acidentado, vedada sua
acumulação com qualquer
aposentadoria (Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 1997).”
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