Previdenciário

Páginas201-204
ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
201
REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 677 I AGO/SET 2022
sendo desnecessário para a confi gura-
ção do delito que a substância entorpe-
cente tenha sido efetivamente entre-
gue ao réu/apelante. Embora a entrega
tenha sido obstada, está confi gurado o
tráfi co consumado.
Imperioso destacar que os julgados
colacionados nas razões recursais, que
concluíram pela inexistência do ato de
execução do delito de tráfi co de drogas,
trataram de situações diversas – Acu-
sado preso que solicita o envio de en-
torpecentes ao presídio.
Nesse contexto, incabível o pedido
de absolvição nos termos do art. 386,
III, do CPP.
Por fi m, tenho que as circunstân-
cias judiciais elencadas no art. 59 do
CP foram observadas (aumento de 1/6),
atentando-se, o sentenciante, acertada-
mente, para as hipóteses em que cabí-
veis circunstâncias atenuantes e agra-
vantes (ausentes), bem como as causas
de diminuição e de aumento da pena
(diminuição de 2/3 e aumento de 1/6).
No entanto, verifi co equívoco no
cálculo da pena fi xada defi nitivamen-
te em 02 (dois) anos e 03 (três) meses
de reclusão e 193 (cento e noventa e
três) dias-multa, tendo em vista que,
considerando a pena mínima legal, de
05 (cinco) anos de reclusão e 500 (qui-
nhentos) dias-multa e, os parâmetros
dispostos, a pena defi nitiva perfaz 04
(quatro) anos, 06 (seis) meses e 13 (tre-
ze) dias de reclusão e 227 (duzentos e
vinte e sete) dias-multa.
Nota-se que a eventual correção da
pena caracterizaria ofensa à proibição da
reformatio in pejus, uma vez que agrava-
ria a situação do condenado, razão pela
qual deve ser mantida a reprimenda con-
forme fi xada na primeira instância.
Mantenho a sentença em todas as
demais disposições acerca da pena e do
seu cumprimento.
Ante o exposto, nego provimento ao
recurso.
É como voto.
O Senhor Desembargador Robson
Barbosa de Azevedo – Revisor
Com o relator
O Senhor Desembargador Roberval
Casemiro Belinati – 1º vogal
Com o relator
Decisão
Negar provimento. Unânime
Previdenciário
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR
677.205
CONFIGURA DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO E É
INCONSTITUCIONAL ATRIBUIR MENOR PERCENTUAL
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA MULHERES
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Apelação cível n. 0724940-81.2021.8.07.0001
Órgão julgador: 2a. Turma
Fonte: DJ, 15.06.2022
Relator: Desembargador Hector Valverde Santanna
EMENTA
Apelação. Direito Previdenciário. Previdência complementar.
Prejudicial . Mérito. Decadência. Anulação. Negócio jurídico. Dife-
rença. Ato nulo. Ato anulável. Regimes distintos. Mérito. Isono-
mia. Discriminação. Gênero. Aposentadoria. Proporcionalidade.
Teoria. Impacto desproporcional. 1. A decadência é inaplicável à
pretensão baseada na inconstitucionalidade ou ilegalidade de um
ato. A decadência refere-se à prerrogativa de anulação do ato. O
negócio jurídico nulo não é suscetível de confi rmação nem conva-
lesce pelo decurso do tempo. 2. Atribuir percentual menor de be-
ne cio de previdência complementar para as mulheres confi gura
discriminação de gênero. 3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores
do(a) 2ª Turma Cível do Tribunal de Jus-
tiça do Distrito Federal e dos Territórios,
Hector Valverde Santanna – Relator, Al-
varo Ciarlini – 1º Vogal e Sandra Reves
– 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor
Desembargador Alvaro Ciarlini, em pro-
ferir a seguinte decisão: Conhecido. Des-
provido. Unânime, de acordo com a ata
do julgamento e notas taquigráfi cas.
Brasília (DF), 08 de Junho de 2022
Desembargador Hector Valverde
Santanna
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela
Fundação dos Economiários Federais
(Funcef) contra a sentença proferida
pelo Juízo da Décima Quinta Vara Cível
da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Y.M. de L. propôs ação contra a apelan-
te. Alegou na petição inicial que a dife-
rença de tratamento entre homens e
mulheres dada pelo plano de previdên-
cia complementar confi gura discrimi-
nação de gênero. Pediu que a apelante
seja condenada a corrigir o pagamento
do bene cio e a pagar as diferenças
retroativas dos últimos cinco (5) anos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00
(quinze mil reais) (id 32271083). O Juízo
de Primeiro Grau deferiu a gratuidade
da justiça à apelada (Id 32271090). A ape-
lante apresentou contestação. Impug-
nou a gratuidade da justiça concedida.
Suscitou as prejudiciais de mérito de de-

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