Primeiras impressões sobre a nova lei de drogas (lei Nº 11.343/2006)

AutorGustavo Senna Miranda
CargoPromotor de Justiça no Espírito Santo; Mestre em Direito; Professor da Faculdade de Direito de Vitória (FDV/ES)
Páginas92-124

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I – Introdução

No Dia 23 de agosto de 2006 foi publicada a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que “Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências”, a nova Lei de Drogas 1 .

A nova lei entrará em vigor 45 dias após sua publicação (art. 74), ou seja, no dia 07/10/2006, tendo revogado expressamente as Leis nº 6.368/1976 e nº 10.409/2002, como se percebe pelo seu art. 75, sepultando, assim, anterior discussão 2 acerca de qual procedimento deveria ser aplicado aos crimes previstos na Lei nº 6368/1976 com o advento da Lei nº 10.409/2002 que, como se sabe, teve sua parte criminal inteiramente vetada.

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São várias as inovações trazidas pela Lei nº 11.343/2006, destacando-se a parte criminal, que além de preservar boa parte das condutas previstas na Lei nº 6.368/1976, criou novos tipos penais, adotando uma política criminal não punitiva em relação ao uso de entorpecentes, como se verá adiante. Por outro lado, na parte processual as mudanças não foram significativas, tendo a nova lei repetido diversas regras da Lei nº 10.409/2002, porém, com algumas alterações pontuais que merecem destaque.

O presente estudo tem o objetivo tão-somente de trazer as primeiras impressões sobre a nova legislação, que certamente suscitará – como já vem ocorrendointenso debate na doutrina, que inevitavelmente desaguará nos tribunais, entulhando-os ainda mais. Portanto, em absoluto as considerações que serão feitas a seguir ostentam a pretensão de esgotar a matéria, o que somente ocorrerá com o tempo, com a sedimentação das posições. Assim, presta-se o estudo apenas como uma contribuição para uma interpretação inicial das regras existentes na nova lei, que surgiu logo depois de outro diploma não menos polêmico, que é a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, que trata violência doméstica e familiar contra mulher, ambos revelando a incrível capacidade de nossos legisladores de criar perplexidades no ordenamento jurídico.

Com efeito, aqueles que militam na área criminal atualmente estão vivenciando tempos difíceis, com o surgimento de leis que pecam pela deficiente técnica legislativa, o que certamente acarretará, lamentavelmente, inúmeras discussões nos tribunais, abarrotando-os ainda mais, contribuindo - negativamente - com a morosidade da justiça.

Porém, a nova lei foi publicada, estando prestes a entrar em vigor, necessitando, assim, ser adequadamente interpretada. Dessa forma, com esse objetivo, dividimos o presente estudo em dois pontos, um primeiro sobre a parte criminal; o segundo a respeito do aspecto processual, sem se preocupar, nesse momento, como uma visão crítica mais aprofundada, o que poderá ser feito em estudo posterior.

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II – Da parte criminal

Como destacado, a nova lei manteve vários tipos da revogada Lei nº 6.368/1976, porém, também trouxe novos tipos penais, adotando uma política criminal não punitiva para os usuários, buscando vias alternativas à pena privativa de liberdade, enquanto que para as condutas de tráfico acabou revelando-se mais gravosa do que a legislação anterior.

1) Quadro comparativo entre as Leis nº 6 368/1976 e nº 11.343/2006

Para uma melhor visualização das novas regras, abaixo apresentamos um quadro comparativo entre as Leis nº 6.368/1976 e nº 11.343/2006, o que certamente facilitará uma análise conjunta das duas leis, verificando, assim, suas semelhanças e diferenças. Então vejamos.

- Comparação entre a lei nº 6.368/76 e a lei 11.343/06 3

LEI 11.343/06:

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I - admoestação verbal;

II - multa.

§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

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LEI Nº 6.368/76:

Art. 16. Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa.

ATENÇÃO: Na vigência da Lei nº 6.368/1976, não havia previsão da conduta de cultivar para uso próprio. Assim, sobre o assunto surgiram três correntes: 1) que a conduta seria enquadrada no art. 16, valendo-se de analogia in bonam partem, posição que até então era majoritária nos tribunais4; 2) o fato seria enquadrado no art. 12, § 1º, II, da Lei nº 6.368/19765; 3) o fato era atípico, pois “o plantio para uso próprio não estava previsto em lugar nenhum, nem como figura equiparada ao art. 12, nem como figura analógica ao art. 16: trata-se de fato atípico. A analogia aqui não consiste em estender o alcance da norma ao art. 16, para evitar o enquadramento no art. 12, mas em aplicar o art. 16 a uma hipótese não descrita como crime. Por essa razão, viola o princípio da reserva legal”.6

Assim, com a nova Lei nº 11.343/2006 a discussão perdeu sentido, uma vez que a conduta de cultivar e semear para consumo próprio foram previstas expressamente no § 1º, do art. 28.

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LEI 11.343/06:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

ATENÇÃO: o crime previsto no § 2º, pela pena mínima cominada em abstrato (1 ano), é passível de suspensão condicional do processo (art. 89, da Lei 9.099/95).

§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

ATENÇÃO: Trata-se de infração penal que pela pena máxima cominada em abstrato (1 ano), é considerada de menor potencial ofensivo, portanto, da Competência dos JECRIM.

A conduta em questão diz respeito ao denominado “uso compartilhado”, que na vigência da Lei nº 6.368/1976, caracterizava para parte da doutrina e jurisprudência como conduta de tráfico previsto no art. 12. Agora a questão restou superada, sendo inequívoco que se trata de conduta diversa do tráfico.

§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas...

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