Primeiro ano de atuação da A.N.P.D.
Autor | Camila Camargo/Nailia Aguado Ribeiro Franco |
Cargo | Mestra em direito/Pós-graduanda em direito empresarial e econômico |
Páginas | 20-21 |
TRIBUNA LIVRE
20 REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 675 I ABR/MAIO 2022
Camila CamargoMESTRA EM DIREITO
Nailia Aguado Ribeiro FrancoPÓS-GRADUANDA EM DIREITO EMPRESARIAL E ECONÔMICO
PRIMEIRO ANO DE ATUAÇÃO DA A.N.P.D.
Este texto tem o propósi-
to de informar sobre a
recente atuação da Auto-
ridade Nacional de Pro-
teção de Dados (), consi-
derando a relevância das ações
de tal entidade para que a Lei
Geral de Proteção de Dados
(Lei 13.709/18 – ) tenha a
efi cácia esperada.
A é o órgão da admi-
nistração pública federal, inte-
grante da Presidência da Repú-
blica, criado por força da .
A é responsável por zelar,
monitorar, fi scalizar e orientar
a sociedade civil sobre o ade-
quado cumprimento da ,
com o objetivo de proteger di-
reitos fundamentais de liberda-
de, privacidade e o livre desen-
volvimento da personalidade.
Para o pleno exercício de suas
funções, é legalmente confe-
rida à a necessária auto-
nomia técnica e decisória para
realização de suas atividades.
Entre as suas mais diversas
competências, a deve
regulamentar a , elabo-
rar diretrizes para a “Política
Nacional de Proteção de Da-
dos Pessoais”, elaborar estu-
dos sobre práticas nacionais
e internacionais de proteção
de dados pessoais, fi scalizar e
aplicar sanções em caso de tra-
tamento de dados em descum-
primento à .
Apesar da entrada em vigor
da em 2018, foi apenas
em novembro de 2020 que a
foi formalmente insti-
tuída. Nos meses subsequen-
tes à sua criação ocorreram
ofi cialmente a nomeação do
conselho diretor e o lança-
mento do site, com diversas
áreas dedicadas a perguntas
e respostas e regras procedi-
mentais, por exemplo, a forma
de o titular de dados peticio-
nar perante a contra
o controlador de dados. As
atividades da , em 2021,
iniciaram-se com a defi nição
da agenda regulatória para o
biênio 2021-2022.
Conforme previsto no cro-
nograma de prioridades da
referida agenda, a tra-
balhou ao longo de 2021 para
publicar seu regimento inter-
no e o planejamento estratégi-
co para os anos de 2021 a 2023,
assim como para cumprir com
as ações previstas na primeira
fase da agenda (todas para o
ano de 2021).
Assim, em 2021 a ini-
ciou os trabalhos para regu-
lamentação dos seguintes te-
mas: (i) aplicação da para
microempresas, empresas de
pequeno porte, empresas au-
todeclaradas startups (cha-
madas pela e a seguir
de “agentes de tratamento de
pequeno porte”); (ii) normas
de incidentes de segurança
com dados pessoais e como
comunicá-los à autoridade; (iii)
norma de fi scalização; e (iv) re-
latório de impacto à proteção
de dados pessoais.
Tais iniciativas contaram
com contribuições de diver-
sos setores da sociedade por
meio de abertura de consulta
pública, tomada de subsídios
e realização de reuniões téc-
nicas.
Os processos regulatórios
iniciados estão em andamen-
to, exceto o que se refere à
norma de fi scalização e apli-
cação de sanções pela ,
já concluído e que resultou
na aprovação, em outubro de
2021, da Resolução 1.
Essa resolução é muito bem-
-vinda, na medida em que os
artigos da que tratam
do tema também entraram
em vigor recentemente, em
agosto de 2021. Até então, o
processo da autoridade para
realização das atividades de
investigação, monitoramento
e aplicação de sanções ainda
não estava claro e causava dú-
vidas recorrentes às empresas
A autoridade nacional
é responsável por zelar,
monitorar, scalizar e
orientar a sociedade
civil sobre o adequado
cumprimento da nova lei
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