Principais aspectos da estabilização dos efeitos da tutela (provisória de urgência) antecipada no novo Código de Processo Civil brasileiro

AutorRafael da Silva Menezes
Páginas204-224
PRINCIPAIS ASPECTOS DA ESTABILIZAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA (PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA) ANTECIPADA NO NOVO
Rafael da Silva Menezes1
Sumário: Introdução; 1. Panorama geral
das tutelas de urgência no novo CPC; 2.
A estabilização das tutelas provisórias de
urgência no novo CPC; Considerações Fi-
nais. Referências bibliográcas.
Introdução
No ano de 2014, comemorou-se o 200o aniversário do épico
embate doutrinário entre Savigny e ibaut, acerca de qual seria a
melhor maneira de organizar as fontes do direito em uma nação, no
caso o Direito Civil alemão.
Em síntese, ibau apresentava 3 (três) principais razões
para haver uma codicação: (i) facilitação dos negócios jurídicos;
(ii) transparência da ordem jurídica e; (iii) adaptação do direito aos
novos tempos.
Por seu turno, Savigny, embora reconhecesse os méritos da
codicação, rebatia a pertinência contextual daquelas razões. Acre-
ditava que a Alemanha, naquela época, não estava preparada para
ter uma Codicação única do direito civil, sobretudo porque a com-
preensão do fenômeno jurídico envolveria um processo de conheci-
1
Doutor em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do
Amazonas (UFAM). Professor Adjunto da Faculdade de Direito da Univer-
sidade Federal do Amazonas. Coordenador do Projeto de Extensão “Ob-
servatório do Processo Civil”. Assessor Jurídico do Ministério Público do
Estado do Amazonas.
RAFAEL DA SILVA MENEZES • 205
mento histórico de toda ordem jurídica e a lei seria apenas um dos
seus elementos formadores, ao lado dos costumes e da prática de um
povo, que integrados, formavam um direito orgânico.
Pontualmente, armou ainda que a responsabilidade pela
morosidade na tramitação dos processos judiciais não se justica à
luz da ausência de um Código, mas sim, em razão dos próprios ju-
ristas e da má gestão judicial. Para ele, a imposição de um Código
poderia tornar o direito inorgânico, dissociado da prática e da cul-
tura do povo alemão.
Não é possível subestimar os argumentos favoráveis e con-
trários à codicação. Tampouco é possível armar que o debate teve
um vencedor2.
Em verdade, o debate travado há mais de 200 anos ainda
inuencia as presentes discussões acerca da melhor forma de orga-
nizar as fontes do direito, que podem ser sintetizadas nos seguintes
questionamentos: (i) seria dispensável a elaboração de uma nova co-
dicação se a existente fosse aplicada a partir de uma hermenêutica
menos autêntica e mais voltada para a busca do direito justo, emba-
sada em uma consolidada jurisprudência? ou, por outro lado, (ii)
nossa vocação para a codicação indicaria que o melhor seria uma
nova lei que contemplasse todas as posições jurisprudenciais domi-
nantes, a m de resguardar uma maior segurança jurídica?
Dentre outras, essas discussões permearam a constru-
ção do Novo Código de Processo Civil brasileiro (Novo CPC: Lei
13.105/2015), desde a criação no âmbito do Senado Federal da Co-
missão de Juristas encarregada da elaboração do respectivo antepro-
jeto de lei.
Anteriormente à aprovação e vigência do Novo CPC, fo-
ram empreendidas importantes reformas setoriais3 no Código de
2
Segundo Franz Wieacker: “a história do Século XIX deu razão quer a i-
baut, quer a Savigny: a ibaut, na sua exigência de um código comum
como garantia da unidade e liberdade nacionais; a Savigny, na sua arma-
ção de que só através de uma ciência jurídica renovada, i. e., de uma cultura
cientíca, a Alemanha estaria pronta para um tal código.
3
Destaque para as reformas amplas e ordenadas, nos anos de 1994/1995 (an-
tecipação dos efeitos da tutela) e 2001/2002, além da Lei 11.187/2005 (agra-
vo), Lei 11.232/2005 (liquidação e execução da sentença), Lei 11.276/2006
(admissibilidade de recursos e súmulas impeditivas), Lei 11.277/2006 (in-
deferimento prima facie), Lei 11.280/2006 (conhecimento ex ocio do

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