Principais Reformas Constitucionais de A a Z

AutorHélio Apoliano Cardoso; Sandra Maria Porto Sousa; Paulo Regis Cardoso Junior
CargoAdvogado em Fortaleza-Ceará. Graduada em Ciências Contábeis. Estudante de Direito
Páginas22-23

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Arbitragem

Incentiva e constitucionaliza a arbitragem como opção para resolução de conflitos. É importante que o Estatuto da Nacionalidade permita que os sujeitos parciais possam resolver os seus litígios recorrendo à arbitragem, estendendo essa faculdade às pessoas jurídicas de direito público.

Conselho Nacional do Ministério Público

Terá 14 membros com estrutura e funções semelhantes ao CNJ. Órgão do MP semelhante ao Conselho Nacional de Justiça, porém composto por sete membros do Ministério Público, três juízes, dois advogados e dois cidadãos.(CR, 130- A, II, III, IV e V)

Crimes

Federalização dos delitos contra direitos humanos, especificamente nos casos em que as investigações não avancem em crimes como os de tortura e homicídio por grupos de extermínio. No caso, o procurador-geral da República poderá pedir ao STJ que a matéria seja julgada na Justiça Federal. O procurador-geral da República poderá selecionar casos que tramitem na Justiça comum e enviá-los à Justiça Federal.

Competência da Justiça do Trabalho

Caberá a Justiça do Trabalho julgar todas as causas de trabalho, e não apenas de emprego. A Justiça do Trabalho com a reforma atinge a uma nova etapa, ampliando sua competência para julgar as ações de relação de trabalho e emprego.

Conselho Superior da Justiça do Trabalho

Órgão de planejamento e estratégias da justiça trabalhista.

Composição do Tribunal Superior do Trabalho

Passa de 17 para 27 ministros.

Concurso para juízes

Haverá uniformização, com regras para se ingressar na magistratura, as quais serão nacionalizadas.

Celeridade processual

Princípio e garantia de que o processo judicial deverá ter uma duração razoável. O que é razoável, porém, pertence ao mundo do subjetivismo, o que poderá ter pouca influência para a verdadeira celeridade processual.(CR, 5º, LXXVIII)

Custas processuais

As custas e os emolumentos ficarão para o custeio da Justiça. Hoje vão para a receita comum dos Estados ou da União.

Convenções internacionais

Acerca dos direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos (60%) dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (CR, LXXVIII, § 3º)

Conselho Nacional de Justiça

Compõe-se de (15) quinze membros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo um Ministro do STF, indicado pelo tribunal; um ministro do STJ, indicado pelo respectivo tribunal; um ministro do TST, indicado pelo respectivo tribunal; um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo STF; um juiz estadual, indicado pelo STF; um desembargador federal de Tribunal Regional Federal, indicado pelo STJ; um juiz federal, indicado pelo STJ; um desembargador federal do trabalho de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo TST; um juiz do trabalho, indicado pelo TST; um membro do Ministério Público da União, indicado pelo procurador-geral da República; um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo procurador-geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; dois advogados, indicados pelo conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. (CR, 103-B).

Compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura.

Compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os membros do referido conselho. (CR, 52, II) O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por...

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