Principais Reformas Constitucionais de A a Z
Autor | Hélio Apoliano Cardoso; Sandra Maria Porto Sousa; Paulo Regis Cardoso Junior |
Cargo | Advogado em Fortaleza-Ceará. Graduada em Ciências Contábeis. Estudante de Direito |
Páginas | 22-23 |
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Incentiva e constitucionaliza a arbitragem como opção para resolução de conflitos. É importante que o Estatuto da Nacionalidade permita que os sujeitos parciais possam resolver os seus litígios recorrendo à arbitragem, estendendo essa faculdade às pessoas jurídicas de direito público.
Terá 14 membros com estrutura e funções semelhantes ao CNJ. Órgão do MP semelhante ao Conselho Nacional de Justiça, porém composto por sete membros do Ministério Público, três juízes, dois advogados e dois cidadãos.(CR, 130- A, II, III, IV e V)
Federalização dos delitos contra direitos humanos, especificamente nos casos em que as investigações não avancem em crimes como os de tortura e homicídio por grupos de extermínio. No caso, o procurador-geral da República poderá pedir ao STJ que a matéria seja julgada na Justiça Federal. O procurador-geral da República poderá selecionar casos que tramitem na Justiça comum e enviá-los à Justiça Federal.
Caberá a Justiça do Trabalho julgar todas as causas de trabalho, e não apenas de emprego. A Justiça do Trabalho com a reforma atinge a uma nova etapa, ampliando sua competência para julgar as ações de relação de trabalho e emprego.
Órgão de planejamento e estratégias da justiça trabalhista.
Passa de 17 para 27 ministros.
Haverá uniformização, com regras para se ingressar na magistratura, as quais serão nacionalizadas.
Princípio e garantia de que o processo judicial deverá ter uma duração razoável. O que é razoável, porém, pertence ao mundo do subjetivismo, o que poderá ter pouca influência para a verdadeira celeridade processual.(CR, 5º, LXXVIII)
As custas e os emolumentos ficarão para o custeio da Justiça. Hoje vão para a receita comum dos Estados ou da União.
Acerca dos direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos (60%) dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (CR, LXXVIII, § 3º)
Compõe-se de (15) quinze membros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo um Ministro do STF, indicado pelo tribunal; um ministro do STJ, indicado pelo respectivo tribunal; um ministro do TST, indicado pelo respectivo tribunal; um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo STF; um juiz estadual, indicado pelo STF; um desembargador federal de Tribunal Regional Federal, indicado pelo STJ; um juiz federal, indicado pelo STJ; um desembargador federal do trabalho de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo TST; um juiz do trabalho, indicado pelo TST; um membro do Ministério Público da União, indicado pelo procurador-geral da República; um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo procurador-geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; dois advogados, indicados pelo conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. (CR, 103-B).
Compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura.
Compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os membros do referido conselho. (CR, 52, II) O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por...
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