O princípio constitucional da eficiência: interdisciplinaridade, análise econômica e método no direito administrativo brasileiro

AutorAndré Cyrino
Ocupação do AutorProfessor Adjunto de Direito Administrativo da UERJ - Mestre e Doutor pela UERJ - LL.M. pela Yale Law School (EUA) - Procurador do Estado do Rio de Janeiro e advogado
Páginas51-76
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Capítulo 2
O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA:
INTERDISCIPLINARIDADE, ANÁLISE ECONÔMICA
E MÉTODO NO DIREITO ADMINISTRATIVO
BRASILEIRO
2.1. Introdução
Quanto ao princípio da eficiência, não há nada a dizer
sobre ele120. É com essas palavras que Celso Antônio Bandeira
de Mello sumaria a percepção de uma linha de administrativistas
brasileiros sobre a referida cláusula, a qual foi implantada pela
Emenda Constitucional no 19/1998 no ca put do art. 37 da
Constituição. De fato, desenvolveu-se literatura que, embora
admita que o princípio da eficiência denote um comando de
melhores resultados com redução de custos, acaba por limitar, em
alguma medida, o seu significado121.
120 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Cur so de direito administra tivo, 15ª ed., São
Paulo: Malheiros, 2003, p. 111. Anote-se que edições mais recentes do Curso de Celso
Antônio Bandeira de Mello não possuem tópico específico para o princípio da eficiência
administrativa, a qual seria abrangida pelo princípio da boa administração (v. MELLO,
Celso Antônio Bandeira d e. Curso de Direito Administrativo. 32ª ed., São Paulo,
Malheiros: 2015, p. 126).
121 Por exemplo, com a ideia de que a eficiência seria apenas um comando de celeridade,
atenção e presteza da atuação administrativa. Isto é: um dever de que a ação
administrativa produza resultados d e modo expedito e preciso (v., por todos,
MEDAUAR, Odete. Dir eito administrativo moderno, 18ª ed., São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2014, p. 148). Em sentido parecido, equ iparando eficiência à ideia de
efetividade, necessariamente vinculada aos demais princípios da Administração
Públicos, v. DI PIET RO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São
Paulo: Atlas, 2013, pp. 83-84.
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Diz-se, nessa linha (por vezes extremada) de ideias, que a
iniciativa do poder constituinte derivado de inserir a eficiência
como princípio da administração pública teria sido impertinente,
supérflua e irr elevante122. Irrelevante, porque sua inclusão não
teria a capacidade de modificar a realidade administrativa
brasileira. Não haveria passe de mágica apto a reformar a
administração pública tradicionalmente lenta e cara no Brasil, até
mesmo porque já havia normas constitucionais das quais seria
possível extrair o dever de eficiência, as quais pouco (ou quase
nada) transformaram (v. arts. 74, II e 144, § 7º, além do art. 70,
que trata da economicidade). Supérflua, porque verdadeiramente
desnecessária, ou um enfeite sem significado, fruto da repetição
e do excesso de uma Constituição já prolixa123. E impertinente,
porque esse capricho do constituinte derivado, além de misturar
conceitos não jurídicos ao universo do direito, esconde o perigo
de que se coloque a busca por resultados financeiros à frente de
uma preocupação com a realização e a promoção de direitos.
122 MOREIRA, Egon Bockmann. Processo Administrativo: princípios constitucionais
e a lei 9.784/99, 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 2010, p. 182.
123 As palavras de Almiro do Couto e Silva são categóricas: “A Constituição de 1988 é
um documento bar roco. Como a obra de arte ba rroca, que é rica em orna mentos e tem
na opulência e no excesso seus tra ços mais cara cterísticos, a ssim também a
Constituição sob a qual hoje vivemos insiste na r iqueza, na abundância, na repetição,
na r eiteração em forma explícita do que nela já se contém e dela facilmente pode ser
extraído pela inter pretação. (...)
A introdução, pela Emenda Constitucional 19/1998, da eficiência entr e os princípios
que regem a administraçã o pública é mais uma expressã o do vezo barroco da
repetição, do gosto ou da opção pelo excesso, que permeia todo o texto da Constituição
de 1988, se não quiser ver nisso uma homenagem ao utilitarismo americano, trazido
até nós por uma onda relativamente recente de influência de concepções da common
law sobre o nosso direito público” (SILVA, Almiro do Couto e. “Prefácio” ao livro de
José Guilherme Giacomuzzi, A moralidade a dministrativa e a Boa -Fé da
Administra ção Pública o conteúdo dogmático da moralida de administrativa, 2002,
pp. 7 e 9, apud, MOREIRA, Egon Bockmann. Processo Administrativo, 4ª ed., São
Paulo: Malheiros, 2010, p. 183).

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