Princípio da singularidade

AutorLucas Naif Caluri
Ocupação do AutorProfessor do Curso de Direito do Centro Universitário Salesiano de São Paulo - UNISAL - unidade Campinas - professor da FACAMP - Faculdades de Campinas
Páginas98-100

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Uma frase de Pontes de Miranda define magistralmente esse princípio: "Só se pode usar de um recurso, cada vez".135

Denominado, também, princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade de recurso, o princípio da singularidade estabelece que, para cada ato judicial recorrível há um recurso específico, eliminando de vez a possibilidade de fazer uso concomitante ou cumulativo de dois ou mais recursos para a impugnação de um mesmo ato judicial.

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Para se fixar a abrangência e os limites desse princípio é necessário ter-se em conta a natureza do ato judicial, para depois saber-se qual o recurso adequado para aquele tipo de decisão judicial. É evidente que o critério utilizado pelo Código para determinar a natureza do pronunciamento judicial foi o do conteúdo, o da essência desse mesmo pronunciamento. De modo que não importa a forma que o juiz haja dado ao proferir o ato, nem tampouco o nome que se lhe atribuiu.136

Não é demais salientar, entretanto, a existência de sistemas processuais que, ao contrário do nosso, emprestam à forma do ato judicial importância definitivamente maior do que ao conteúdo, para efeitos de fixar a admissibilidade do recurso. É o caso, por exemplo, "da ZPO do Cantão de Zurique (arts. 159 e 271). Tratando destes dois artigos, Guldener fala expressamente que, às vezes, a lei faz a admissibilidade de um recurso depender de que a decisão por ele atacada seja proferida sob determinada forma."137

Feita essa colocação, afigura-se de grande importância definir-se a natureza do ato judicial para que fique definido se se trata de uma sentença ou de uma decisão interlocutória e qual o conteúdo da decisão proferida. Se ela colocar fim ao processo, estaremos diante de uma sentença; se não, tratar-se-á de uma decisão interlocutória.

Um único ato judicial pode, entretanto, resolver várias questões, sejam elas materiais ou processuais. Exemplificando: Numa audiência preliminar e saneamento do processo, o magistrado pode julgar as preliminares de carência de ação, de incompetência absoluta, de coisa julgada e demais, e designar a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Nesta hipótese, não foi colocado fim ao processo, mas resolvidas algumas questões, daí ser apenas uma decisão interlocutória. Se, em face desse mesmo quadro, em vez de rejeitar a preliminar de carência, ele designar a audiência, terá colocado fim ao processo, mesmo que sem decisão de mérito. Essas colocações reafirmam a importância da aferição...

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