Reflexões sobre o princípio da publicidade

AutorHidemberg Alves da Frota
CargoAdvogado em Manaus-AM
Páginas56-57

Page 56

Abstido de "perseguição e favoritismo"1, inclusive da promoção pessoal (art. 37, § 1º, da CF/88, c/c art. 2º, parágrafo único, inc. III, da Lei n. 9.784/992 )3, o administrador público impessoal termina por louvar a escorreita aplicação do princípio da publicidade, divulgando de forma ética na imprensa (oficial e, se possível, privada) o ato administrativo, executado de modo transparente4, às claras, sem socapa, subterfúgios ou dissimulação5.

Os princípios da impessoalidade e da moralidade e amoldam o princípio da publicidade, de modo que tenha "caráter educativo, informativo ou de orientação social" a "publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos" e dela não conste "nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos". Assim dispõe o art. 37, § 1º, da CF/88. Melhor atende ao interesse público, onde se lê, em tal comando constitucional, órgãos públicos, entender-se, em interpretação sistemática, não apenas os órgãos públicos (Administração Pública direta), como também as entidades estatais (Administração Pública indireta), e, ao menos em regra, aquelas pessoas jurídicas de Direito Privado desprovidas de fins lucrativos, as quais, embora situadas fora do âmbito da Administração Pública indireta, colaboram com a Administração Pública, gerenciam recursos públicos e exercem atividade de interesse público.

No Tribunal de Contas da União, o voto-condutor do ministro-relator Walton Alencar Rodrigues no Acórdão n. 578/2001 - Primeira Câmara percebeu afronta aos princípios da impessoalidade, supremacia e da moralidade na conduta de presidente de Conselho Regional do Serviço Social do Comércio que denomina, "com seu próprio nome"6, imóveis do Sesc. Ressaltou que os bens dos serviços sociais autônomos "gozam de todos os favores e prerrogativas conferidas aos bens públicos"7.

In casu, a Primeira Câmara do TCU adotou interpretação extensiva8 do art. 1º da Lei n. 6.454, de 24 de outubro de 19779, prescrição a proibir, no território nacional, atribuir-se nome de pessoa viva a bem público da União. Diretiva aplicável a bens estaduais, distritais e municipais custeados com recursos públicos federais (art. 1º, c/c art. 3º, da Lei n. 6.454/77).

"Esta Corte, em julgados recentes, tem reconhecido que os serviços sociais autônomos não integram a Administração Pública Indireta e a fiscalização exercida sobre eles deve ater-se, principalmente, à efetividade na concretização de seus objetivos e metas (vide Decisão 907/97 - Plenário, Decisão 80/98 - 2a. Câmara, Acórdão 23/98 - 1a. Câmara, entre outros). Sem embargo, em todas essas oportunidades, o Tribunal deixou explícito que esse entendimento não os desobriga, de forma nenhuma, da observância aos princípios constitucionais e legais aplicáveis à Administração Pública, pois manuseiam verbas públicas, de natureza tributária, coercitivamente arrecadadas da sociedade."10

No Acórdão TCU n. 1011/2004 - Plenário11, o relatório do ministro Marcos Vinicios Vilaça (itens 268 a 269) notou inobservância ao princípio da impessoalidade no ato de presidente de determinado conselho federal de fiscalização de profissão do campo da Saúde que utilizara seu próprio nome para denominar auditório da entidade corporativa. O ministro-relator mencionou, no plano infraconstitucional, o art. 9º, III, da Lei Complementar n. 1, de 9 de novembro de 1967, a vedar a designação, em novos topônimos de cidades ou vilas, de datas ou nomes de pessoas vivas12 . Aplicou tal disposição por analogia (Relatório do Ministro-Relator, item 269).

No Acórdão n. 94/2003 - Primeira Câmara, o relatório do ministro Marcos Bemquerer (item 2.2.2)13sublinhou violação ao art. 37, § 1º, da CF/88, por presidente de certo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia que veiculou, na imprensa de capital privado, anúncio publicitário pago por aquele CREA, com mensagem de fim de ano de cunho religioso, a destacar imagem de tal gestor. Já a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na Apelação Cível n. 7000437709914, à luz do princípio da razoabilidade, teve por ausente...

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