Princípios do registro de imóveis

AutorChristiano Cassettari
Páginas81-97
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PRINCÍPIOS DO REGISTRO DE IMÓVEIS
No entendimento de Miguel Reale, em sua obra intitulada Lições preliminares de
direito (p. 305): “Princípios são verdades fundantes de um sistema de conhecimento,
como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também
por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos
pelas necessidades da pesquisa e da práxis”.
Os princípios são em alguns casos normas escritas no ordenamento pátrio em outras
normas extraídas da interpretação sistemática dele, mas que de uma forma ou de outra
devem nortear a aplicação das leis a que se referem. Assim, especif‌icamente quanto aos
Registros de Imóveis, encontramos princípios que informam a f‌inalidade dos serviços
registrais, princípios que informam os requisitos de seus atos, bem como princípios que
informam os efeitos dos atos a eles atribuídos.
As classif‌icações, bem como as nomenclaturas dos princípios, variam de autor para
autor, de forma que optamos por tentar trazer a classif‌icação mais abrangente possível, o
que não impede que eventualmente se encontre alguma nomenclatura aqui não listada
ou alguma classif‌icação minoritária por nós não referida.
20.1 PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
É um princípio que visa informar a f‌inalidade dos serviços notariais e registrais, uma
vez que oferecer segurança sobre os atos que tutela é uma das f‌inalidades desses atos.
Tamanha é a importância desse princípio que ele vem elencado logo no primeiro artigo
da Lei n. 8.935/94, que dispõe: “Serviços notariais e de registro são os de organização
técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança
e ef‌icácia dos atos jurídicos”.
No âmbito dos Registros de Imóveis, a segurança jurídica garante a estabilidade
das relações elencadas dentro de sua esfera de atribuição, contribuindo para a pacif‌i-
cação social por meio da prevenção de litígios envolvendo esses atos. Fortalece ainda
a economia, na medida em que a segurança trazida pelo sistema registral ref‌lete na
efetividade das garantias reais oferecidas no mercado, o que leva a uma queda nas taxas
de juros em virtude do grau de recuperação dos valores ofertados com a execução das
referidas garantias.
Podemos dividir o Princípio da Segurança Jurídica dentro das Serventias Registrais
Imobiliárias em duas espécies. Primeiro encontramos a chamada segurança jurídica di-
nâmica, que se manifesta quando o adquirente de um imóvel leva o seu título ao Registro
de Imóveis e em consequência desse ato tem garantido todos os benefícios decorrentes
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REGISTRO DE IMÓVEIS • MONETE HIPÓLITO SERRA E MÁRCIO GUERRA SERRA
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do direito registrado. A segunda espécie é denominada segurança jurídica estática e
diz respeito à garantia assegurada pela estabilidade dos direitos reais que decorre da
regulamentação e observância do ordenamento jurídico no que se refere a esses direitos.
20.2 PRINCÍPIO DA UNITARIEDADE DA MATRÍCULA
O Princípio da Unitariedade da Matrícula estabelece que todo imóvel deverá pos-
suir uma única matrícula e que cada matrícula deverá conter um único imóvel. Está
previsto na lei de Registros Públicos em seu art. 176, § 1º, I, que dispõe: “cada imóvel
terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na
vigência desta Lei”.
Por força desse princípio, ainda, encontramos a impossibilidade de abertura de
matrículas de frações ideais, tendo em vista que a fração ideal nada mais seria do que
uma parte do todo, de modo que, se fosse matriculada, essa parte do imóvel constaria
de duas matrículas ao mesmo tempo, a matrícula da fração ideal e a matrícula do todo.
A expressão imóvel dentro da sistemática registral pressupõe também uma con-
tinuidade territorial, de modo que, caso esta seja perdida, passarão a existir dois ou
mais imóveis dentro da matrícula, obrigando o seu desdobramento sob pena de ferir o
princípio em análise. Essa é a hipótese que ocorre quando, por exemplo, uma estrada
municipal passa a cortar uma propriedade, separando-a em duas glebas. Nesse caso, a
estrada passará a pertencer ao poder público, quebrando a continuidade territorial do
imóvel de forma a dividi-lo em dois, exigindo a abertura de nova matrícula para a área
que f‌icou isolada.
20.3 PRINCÍPIO DA INSCRIÇÃO
O princípio da inscrição é um dos princípios que informam os efeitos do registro,
pois orienta a partir de qual momento o direito se torna real, regulando seus efeitos
antes e após o ato inscritivo.
Por esse princípio, em nosso sistema a publicidade registral somente é atingida
mediante inscrição do título no registro de imóveis competente. Nossa publicidade re-
gistral, todavia, encontra variantes, sendo que, dependendo do ato a ela sujeita, confere
a este sua verdadeira constituição real ou em outros casos apenas a sua declaração, como
analisado no capítulo que trata sobre o sistema registral brasileiro.
Assim, a constituição, a transmissão e a extinção dos direitos reais sobre imóveis
só se operam por atos inter vivos, mediante a sua inscrição no registro imobiliário, sendo
que nos casos das transmissões causa mortis e aquisições originárias, apesar de não ser
a inscrição necessária para sua efetivação, ela é imprescindível para sua publicidade
perante terceiros e para garantir aos titulares a disponibilidade sobre seus direitos.
Nesse sentido, encontramos a Lei n. 6.015/73, que em seu art. 172 prevê que: “No
Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta lei, o registro e a averbação dos títu-
los ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre
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