Prisão provisória: Execução das condenações no tribunal do júri

AutorUlisses Rabaneda dos Santos
CargoConselheiro federal da OAB
Páginas82-90
82 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 666 I OUT/NOV 2020
DOUTRINA JURÍDICA
Ulisses Rabaneda dos SantosCONSELHEIRO FEDERAL DA OAB
EXECUÇÃO DAS CONDENAÇÕES NO
TRIBUNAL DO JÚRI
I
ALTERAÇÃO NO ARTIGO 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
POSSIBILITA A PRISÃO IMEDIATA DO RÉU QUANDO A PENA
APLICADA FOR IGUAL OU SUPERIOR A 15 ANOS
OSupremo Tribunal Federal está debaten-
do no Recurso Extraordinário 1.235.340,
com repercussão geral reconhecida, a
possibilidade (ou não!) de as sentenças
condenatórias proferidas pelo tribunal
do júri serem executadas imediatamente.
Ainda quanto a esse tema, entrou em vigor o
denominado “pacote anticrime”, alteração legis-
lativa materializada na Lei 13.964/19, que, entre
outras mudanças, promoveu as seguintes no
Código de Processo Penal:
Art. 3º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de
1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar
com as seguintes alterações:
[...]
“Art. 492. [...]
I – [...]
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-
-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os
requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de con-
denação a uma pena igual ou superior a 15 (quin-
ze) anos de reclusão, determinará a execução pro-
visória das penas, com expedição do mandado de
prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento
de recursos que vierem a ser interpostos;
[...]
§ 3º O presidente poderá, excepcionalmente, deixar
de autorizar a execução provisória das penas de que
trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo,
se houver questão substancial cuja resolução pelo
tribunal ao qual competir o julgamento possa plau-
sivelmente levar à revisão da condenação.
§ 4º A apelação interposta contra decisão condena-
tória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou supe-
rior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito
suspensivo.
§ 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir
efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º
deste artigo, quando verificado cumulativamente
que o recurso:
I – não tem propósito meramente protelatório; e
II – levanta questão substancial e que pode resultar
em absolvição, anulação da sentença, novo julga-
mento ou redução da pena para patamar inferior a
15 (quinze) anos de reclusão.
§ 6º O pedido de concessão de efeito suspensivo
poderá ser feito incidentemente na apelação ou por
meio de petição em separado dirigida diretamente
ao relator, instruída com cópias da sentença conde-
natória, das razões da apelação e de prova da tem-
pestividade, das contrarrazões e das demais peças
necessárias à compreensão da controvérsia.” (NR)
A alteração no art. 492, , “e” do Código de
Processo Penal, e, consequentemente, dos pa-
rágrafos 3º, 4º, 5º e 6º, positivaram na legislação
infraconstitucional a possibilidade de execução
imediata das sentenças condenatórias proferi-

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