Privacidade e polígrafo na relação de emprego

AutorAngelo Antonio Cabral
CargoAdvogado, mestre em direito pela USP
Páginas62-73
62 REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 677 I AGO/SET 2022
DOUTRINA JURÍDICA
Angelo Antonio CabralADVOGADO, MESTRE EM DIREITO PELA USP
PRIVACIDADE E POLÍGRAFO
NA RELAÇÃO DE EMPREGO
SE NEM O DECORO ESTÁ LIVRE DA INGERÊNCIA E DA VIGILÂNCIA
DO EMPREGADOR, O QUE DIZER DE ITENS TRADICIONALMENTE
VISTOS COMO PROPRIEDADE DA EMPRESA?
ALei Geral de Proteção de Dados (Lei
13.709/18, com alteração dada pela Lei
13.853/19 – ) recentralizou uma dis-
cussão contemporânea à promulgação
da Constituição: a importância da pri-
vacidade e proteção das informações pessoais
dos indivíduos. A , todavia, acresceu ao de-
bate a necessidade de se frear o poder econômi-
co das empresas de tecnologia, ressignifi cando
o valor (econômico) dos dados pessoais.
A proteção jurídica da intimidade, da vida
privada, da honra e da imagem já integra o rol
dos direitos e garantias individuais de todos os
seres humanos que habitam o território bra-
sileiro (art. 5º,  , /88), ainda que as margens
desses direitos fundamentais estejam sujeitas a
erosões e aluviões.
A tutela dos dados, entrementes, sempre es-
teve no texto constitucional, como ensina José
Aff onso da Silva (2012, p. 209-210):
O intenso desenvolvimento de complexa rede de fi-
chários eletrônicos, especialmente sobre dados pes-
soais, constitui poderosa ameaça à privacidade das
pessoas. O amplo sistema de informações computa-
dorizadas gera um processo de esquadrinhamento
das pessoas, que ficam com sua individualidade in-
teiramente devassada. O perigo é tão maior quanto
mais a utilização da informação facilita a interco-
nexão de fichários com a possibilidade de formar
grandes bancos de dados que desvendem a vida
dos indivíduos, sem sua autorização e até sem seu
conhecimento. A Constituição não descurou dessa
ameaça. Tutela a privacidade das pessoas, como vi-
mos acima. Mais do que isso, acolheu um instituto
típico e específico para a efetividade dessa tutela,
que é o habeas data.
Daí os fundamentos da  reafi rmarem
uma norma já bastante visível para quem se
dedicava ao estudo dos direitos fundamentais.
Tais fundamentos, no entanto, encontram di -
cil concreção no ambiente do trabalho. Privaci-
dade, autodeterminação, intimidade e direitos
humanos (art. 2º) nem sempre se harmonizam
com livre-iniciativa, poder diretivo e subordina-
ção, notadamente quando o estado de sujeição
técnico-econômica ao qual se submete o empre-
gado é tomado como sinônimo de servidão por
determinados empregadores. Exemplifi que-se
o corriqueiro uso empresarial de câmeras de vi-
gilâncias nos locais destinados aos empregados
para a troca de roupas e uniformes:
Agravo de instrumento. Recurso de revista interpos-
to na vigência da Lei nº 13.015/2014. Indenização
por danos morais. Instalação de câmeras nos vestiá-
rios. Dano moral caracterizado. Abuso do poder di-

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