Problemas e premissas

AutorCharles William McNaughton
Páginas31-47
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1. PROBLEMAS E PREMISSAS
O objetivo deste capítulo é exprimir que a Constituição
da República Federativa do Brasil prescreve elementos signi-
ficativos do regime jurídico do Imposto Sobre a Renda Pessoa
Física, vinculados aos seguintes elementos da regra-matriz de
incidência desse imposto, ao indicar contornos, mais ou me-
nos minuciosos, a depender do caso, relacionados ao:
(I) critério material da hipótese de incidência tributária,
ao exprimir a competência da União de instituir o “im-
posto sobre renda e proventos de qualquer natureza”
(II) critério espacial e temporal, conforme certas infe-
rências decorrentes do Texto Constitucional;
(III) base de cálculo, ao exprimir que o imposto é informa-
do pelo princípio da universalidade e ao servir como
elemento que mensura a hipótese de incidência;
(IV) alíquota, ao determinar que o imposto deve ser pro-
gressivo, devendo ser informado pela generalidade e
pelo não confisco;
(V) um contribuinte, ou seja, quem suporta a carga tri-
butária do imposto.
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CHARLES WILLIAM MCNAUGHTON
Vamos desenvolver um pouco essas ideias.
Quando parto da assunção descrita nos três itens acima,
busco fornecer uma resposta aos que dizem que o texto cons-
titucional é vazio na delimitação do regime jurídico do impos-
to, conferindo ao legislador infraconstitucional ampla liberda-
de de regramento do tributo.
Para que o âmbito da discussão seja devidamente es-
clarecido, inicio indicando algumas premissas, para que em
seguida sejam formuladas dúvidas que poderiam abalar os
alicerces de muitas dessas premissas e indico fundamentos
que me permitem prosseguir, de modo menos inocente, com a
aceitação dessas premissas.
A premissa inaugural, em termos sintáticos, é que os tri-
butos podem ser analisados a partir de um expediente me-
tódico determinado de regra-matriz de incidência tributária.2
Trata-se de uma estrutura lógica de significação em que os
elementos do tributo são organizados em uma unidade hi-
potético-condicional, dotada de uma hipótese, que descreve
uma classe de acontecimentos, e uma consequência, implica-
da deonticamente (juridicamente) pela hipótese.
A hipótese prevê situações pressupostas que uma vez con-
figuradas concretamente, e devidamente postas em linguagem,
implicam o nascimento de uma relação jurídico-tributária.
Nesse modelo, a hipótese é dotada de um critério mate-
rial, que descreve uma classe de comportamentos, um critério
temporal3 e espacial4 que fornecem, respectivamente, coorde-
nadas de tempo e espaço que cada comportamento deve ocor-
rer para se enquadrar na classe criada pela hipótese.
2. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. 6ª ed. São
Paulo: Noeses, 2015, p. 153 e seguintes.
3.
Sobre o critério temporal: PIRES, Cristiane. O tempo e o tributo: estudo semiótico do
critério temporal, da regra-matriz de incidência tributária. São Paulo: Noeses, p. 2018.
4. Sobre o critério espacial, vide: BRITTO, Lucas Galvão de. O lugar e o tributo. En-
saio sobre a competência e definição do critério espacial da regra-matriz de incidên-
cia tributária. São Paulo: Noeses, 2014.

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