A dimensão procedimental dos direitos e o projeto do novo CPC
Autor | José Miguel Garcia Medina |
Cargo | 1Docente do Curso de Direito da UNIPAR - Umuarama - PR |
Páginas | 5-21 |
MEDINA, J. M. G. 5
Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR, v. 14, n. 1, p. 5-21, jan./jun. 2011
A DIMENSÃO PROCEDIMENTAL DOS DIREITOS E O PROJETO DO
NOVO CPC
José Miguel Garcia Medina1
MEDINA, J. M. G. A dimensão procedimental dos direitos e o projeto do novo
cpc. Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR. Umuarama. v. 14, n. 1, p. 5-21, jan./jun.
2011.
RESUMO: Aborda-se, primeiramente, a concepção teórica do status activus
processualis
permita o exercício democrático de direitos pelas partes. Em seguida, a maneira
como se dá a interação entre partes e órgão jurisdicional. Para, então, analisar as
no projeto do novo Código de Processo Civil.
PALAVRAS-CHAVE: Processo civil moderno. Princípios fundamentais. Ga-
rantias constitucionais. Garantias processuais. Projeto do novo Código de Pro-
cesso Civil.
Sumário: 1. Status activus processualis. 2. Processo, interação e sensibilida-
de. 3. Direito fundamental à participação procedimental e construção da solução
procedimento e procedimental; 3.3 Condições de validade e correção do
procedimento. Garantias mínimas; 3.4 Garantia do contraditório e participação
1. Status activus processualis
Os princípios e valores dispostos na Constituição Federal constituem o
ponto de partida do trabalho do processualista.2 A propósito, o art. 1.o do projeto
ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e os princípios funda-
mentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil”. Com
1Docente do Curso de Direito da UNIPAR - Umuarama - PR - josemedina@unipar.br
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e o projeto do novo CPC, na obra CPC – Código de processo civil comentado: com remissões e
perspectiva, na obra Parte geral e processo de conhecimento, escrita em coautoria com Teresa Arruda
Alvim Wambier (coleção Processo civil moderno, v. 1, 2. ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2011).
A dimensão procedimental dos direitos...
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Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR, v. 14, n. 1, p. 5-21, jan./jun. 2011
e, principalmente, democráticos” (NERY JR; NERY, 2006, p. 604).3
Esse panorama oferece-nos ao menos duas premissas, para o estudo do
processo civil:
1.a) A atuação das partes e a função jurisdicional devem ser estudadas,
-
2.a-
cipar, ativa e racionalmente, as partes e o órgão jurisdicional. Para tanto, deve o
-
duos, e ser, também, espaço em que se permita exercitar democraticamente tais
direitos.5
Sem dúvida, além dessas, há outras premissas também importantes.
dessas
-
na convencionou chamar de status activus processualis.
statusstatus passivo, o negativo, o positivo e o ativo.6
prestação jurisdicional, corresponde ao denominado status positivo (ou status ci-
3
., Dogmática e crítica da jurisprudência, RT
4-
Manual de direito processual civil
em atenção aos princípios e valores democráticos dispostos na Constituição Federal. O projeto do
-
nados exclusivamente ao procedimento.
5Aproximadamente nesse sentido, cf. Fredie Didier Júnior, Curso de direito processual civil, vol. 1, p.
-
mocrático de Direito (Constituição Federal, art. 1.°). Cf. também, a respeito, Rosemiro Pereira Leal,
Processo e Democracia – a ação jurídica como exercício da cidadania, RePro,
6 status: dem passiven, dem negativen, dem positiven, dem aktiven erschöpft sich
die gliedliche Stellung des Individuums im Staate”; System der subjektiven Öffentliche Rechte, Ed.
Teoria dos
direitos fundamentais, p. 254 e ss. A doutrina mais recente vem tentando adaptar a teoria de Jellinek,
concebida com vistas aos chamados direitos de primeira geração (rectius: dimensão), ampliando-a. É
status activus processualis
no texto.
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