O procedimento de mediação

AutorAna Valéria Silva Gonçalves/Grasielle dos Reis Rodrigues Mello/Joaquim Toledo Lorentz
Ocupação do AutorMediadora de conflitos, desde 2002, com experiência na área cível e de família/Advogada ? OAB/MG 121.564; CEO da CLARIFICAR ? Consultoria e Gestão de Conflitos/Advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 76.908, titular do escritório Joaquim Lorentz Sociedade de Advogados
Páginas109-126
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A MEDIAÇÃO NA PRÁTICA:
DO PROCESSO E SEUS
PROCEDIMENTOS
A Mediação é uma via satisfativa de gestão de conitos na
medida em que envolve os participantes em todas as fases do seu
procedimento. Conforme VEZZULLA (1995), é uma técnica de
resolução de conitos não adversarial que, sem imposições de
sentenças ou laudos e com prossional devidamente formado,
auxilia as partes a acharem seus verdadeiros interesses e preser-
vá-los num acordo criativo onde as duas partes ganham.
Através dela, enquanto Métodos Adequados de Solução de
Conitos – MASC, as partes constroem, mediante o diálogo, as
melhores opções para solucionar suas questões, o que propor-
ciona um sentimento de inclusão e responsabilidade sobre as
decisões tomadas e, consequentemente, no cumprimento dos
pontos acordados.
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ANA VALÉRIA SILVA GONÇALVES
GRASIELLE DOS REIS RODRIGUES MELLO
JOAQUIM TOLEDO LORENTZ
Conceitualmente, temos em VASCONCELOS (2018) que:
Mediação é um meio geralmente não hierarquizado de so-
lução de disputas em que duas ou mais pessoas, com a co-
laboração de um terceiro, o mediador – que deve ser apto,
imparcial, independente e livremente escolhido ou aceito
– expõem o problema, são escutadas e questionadas, dialo-
gam construtivamente e procuram identicar os interesses
comuns, opções e, eventualmente, rmar um acordo.
Segundo o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, instituição
públicaque visa aperfeiçoar o trabalho dosistema judiciário
brasileiro, principalmente no que diz respeito ao controle e à
transparência administrativa eprocessual,20 a Mediação pode
ser denida como uma negociação facilitada ou catalisada por
um terceiro.
Em seu Manual de Mediação Judicial, encontramos a
Mediação como método de resolução de disputas no qual se
desenvolve um processo composto por vários atos procedi-
mentais pelos quais o terceiro imparcial facilita a negociação
entre as pessoas em conito, habilitandoas a melhor compre-
ender suas posições e a encontrar soluções que se compatibili-
zam aos seus interesses e necessidades.
Tais conceituações nos levam a observar a Mediação como
um mecanismo autônomo, eminentemente extraprocessual,
para solução de situações pertencentes à esfera privada das
pessoas envolvidas. Ou seja, segundo Petrônio Calmon em
prefácio à obra de eobaldo Spengler (Org.), a Mediação nada
tem a ver com processo judicial e nem sequer seria adequado
20 Sobre o CNJ, recomenda-se acess ar:http://www.cnj.jus.br/sobre-o-cnj
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