Processo Civil. Não cabe ação rescisória para discussão de verba honorária irrisória ou excessiva

AutorMin. Humberto Martins
Páginas50-52

Page 50

Superior Tribunal de Justiça

Agravo Regimental no Agravo em Recurso

Especial n. 320.149 - PE

Órgão julgador: 2a. Turma

Fonte: DJe, 26.08.2013

Relator: Ministro Humberto Martins

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA EM QUE SE DISCUTE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. DEBATE ACERCA DO VALOR, SE EXCESSIVO OU IRRISÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20 E 485, V, DO CPC. DESCABIMENTO.

"Não cabe ação rescisória para discutir a irrisoriedade ou a exorbitância de verba honorária. Apesar de ser permitido o conhecimento de recurso especial para discutir o quantum ixado a título de verba honorária quando exorbitante ou irrisório, na ação rescisória essa excepcionalidade não é possível já que nem mesmo a injustiça manifesta pode ensejá-la se não houver violação ao direito objetivo. Interpretação que prestigia o caráter excepcionalíssimo da ação rescisória e os valores constitucionais a que visa proteger (efetividade da prestação jurisdicional, segurança jurídica e estabilidade da coisa julgada - art. 5º, XXXVI, da CF/88)." Precedente: REsp 1.217.321/ SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe 18/03/2013.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justifica-damente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília (DF), 13 de agosto de 2013 (Data do

Julgamento).

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

Cuida-se de agravo regimental interposto por NORDIBE NORDESTINA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial, nos termos da seguinte emen-ta (ls. 183/191, e-STJ):

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA EM QUE SE DISCUTE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20 E 485, V, DO CPC. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO."

Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado (ls. 33/39, e-STJ):

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO IMPUGNADA POR HAVER VIOLADO LITERALIDADE DO ART. 20, § 4º DO CPC. DISPOSITIVO LEGAL SUBJETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI. A AÇÃO RESCISÓRIA É MEIO JUDICIAL QUE VISA CORRIGIR ERRO DE JULGAMENTO E NÃO INJUSTIÇAS. RECURSO IMPROVIDO POR UNANIMIDADE. 1-Pretende-se com o Recurso de Agravo, a reforma da decisão terminativa proferida em Ação Rescisória que indeferiu a petição inicial, com fulcro no art. 295, c/c o art. 485 CPC, extinguindo o feito sem resolução do mérito. 2-No caso em apreço, o pleito Rescisório visa desconstituir parcialmente decisão que arbitrou honorários advocatícios à base de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, alegando ter havido violação à literal dispositivo de lei, qual seja, o § 4º do art. 20 do CPC. 3-Entretanto, sendo tal matéria de cunho subjetivo/ interpretativo, não resta configurada violação à literal disposição de lei, fato que torna incabível o manejo da Ação Rescisória, já que essa espécie de demanda não...

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