Processo civil
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EXECUÇÃO contra INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PENHORA - INDICAÇÃO de LETRA FINANCEIRA DO TESOURO - Impossibilidade - SUBSTITUIÇÃO por DINHEIRO
Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial n. 644.279 – SP Órgão julgador: 4a. Turma Fonte: DJe, 29.06.2010 Relator: Ministro Luis Felipe Salomão
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. INDICAÇÃO DE LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. SUBSTITUIÇÃO POR DINHEIRO. SÚMULA 328/STJ.
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Em execução por quantia certa de valor não muito elevado, observadas as circunstâncias do caso, sendo a executada instituição financeira com solidez reconhecida, é de rigor que a penhora recaia sobre dinheiro, respeitadas apenas as reservas bancárias mantidas pelo Banco Central. Súmula nº 328/STJ.
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Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo Filho, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.
Brasília, 17 de junho de 2010 (data do julgamento) Ministro Luis Felipe Salomão – Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
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Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Banco ABN Amro Real S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 32a. Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital/SP, que, na fase de execução do valor de R$ 755.431,83, indeferiu a oferta à penhora de Letras Financeiras do Tesouro Nacional (LFT's). O Juízo entendeu que, cuidando-se de instituição financeira com sólida saúde econômica, não haveria razão para não se respeitar a ordem legal de penhora prevista no art. 655 do CPC, e determinou o depósito de dinheiro para a garantia do juízo.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo para permitir a penhora dos papéis indicados pelo executado, nos termos da ementa seguinte:
Penhora – Nomeação de Letras Financeiras do Tesouro – LFT – Possibilidade – Inaplicabilidade da ordem prevista no artigo 655 do CPC – Gradação que não é absoluta – Disposição do artigo 620 do CPC respeitada em face da grande liquidez da LFT – Nomeação válida – Agravo provido. (fl. 72)
Sobreveio recurso...
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