Processo civil

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AÇÃO INDENIZATÓRIA - VALOR DA CAUSA - ATRIBUIÇÃO de VALOR de ALÇADAPossibilidade

Agravo de instrumento. Processo civil. Valor da causa. Indenização por danos morais. Atribuição de valor de alçada. Possibilidade. É certo, consoante determina o Código de Processo Civil, que a toda causa será atribuído um valor, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. O CPC, entretanto, não exige que o pedido seja sempre certo e determinado, acolhendo também o pedido genérico (art. 286), quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou fato ilícito (inciso II). Nestes casos, é lícito atribuir à causa valor estimativo, ainda que mínimo, que será substituído nas fases ulteriores do processo pelo valor da condenação. (TJ/RS - Ag. de Instrumento n. 70037442746 - Porto Alegre - 9a. Câm. Cív. - Dec. Monocrática - Rel.: Desa. Marilene Bonzanini Bernardi - Fonte: DJ, 14.07.2010).

NOTA BONIJURIS: Assim diz a redação do art. 286/ CPC: "O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; IIquando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu."

AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE não PRESCRITO - Possibilidade - DÚVIDA quanto à PRESCRIÇÃO - Ausência de PREJUÍZO à DEFESA

Direito processual civil. Ação monitória. Cheque não prescrito. Interesse processual. Ausência de prejuízo à defesa. Anulação do processo. I - A ação monitória, conforme previsão do art. 1102a do Código de Processo Civil, compete a quem pretender pagamento ou soma em dinheiro com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. A princípio, não tem interesse processual na ação monitória quem dispõe de título dotado de força executiva. II - Quando existente razoável dúvida a respeito da ocorrência ou não de prescrição do título executivo, é possível o ajuizamento de ação monitória, sabendo que a solução que prestigia a economia processual e não prejudica o direito de ampla defesa do suposto devedor. Precedentes. III - Recurso Especial provido. (STJ - Rec. Especial n. 839454/MT - 3a. T. - Ac. unânime - Rel.: Min. Sidnei Beneti - Fonte: DJe, 01.07.2010).

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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ART. 475-J/ CPC - MULTA devida a partir do 15º DIA ÚTIL após TRÂNSITO EM JULGADO - Desnecessidade de...

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