Processo civil

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DECISÃO que converte o MANDADO INICIAL em EXECUTIVO não confere EXECUTIVIDADE ao DOCUMENTO apresentado na INICIAL da MONITÓRIA

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 1.120.051 – PA

Órgão julgador: 3a. Turma

Fonte: DJ, 14.09.2010

Relator: Ministro Massami Uyeda

RECURSO ESPECIAL – AÇÃO MONITÓRIA – INÉRCIA DO RÉU – DECISÃO QUE CONVERTE O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO – NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA – COBRANÇA, NA EXECUÇÃO, DE ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.

  1. Tem natureza jurídica de sentença a decisão que constitui o mandado monitório em título executivo judicial.

  2. A decisão que constitui, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em executivo não confere executividade ao documento apresentado na inicial da monitória; ao revés, ela reconhece que é devida a obrigação nele subscrita e na forma com que fora apresentado na inicial da monitória (quantum), constituindo título executivo judicial.

  3. Recurso improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs.

    Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.

    Brasília, 24 de agosto de 2010 (data do julgamento) MINISTRO MASSAMI UYEDA – Relator

    RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):

    Historiam os autos que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ajuizou ação monitória em desfavor de (...) postulando o pagamento do crédito tomado pela ré, no montante de R$2.252,96 (dois mil, duzentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos), sob o argumento de que ela estaria inadimplente (fls. 04/05).

    Decorrido o prazo legal sem o pagamento do débito ou oposição de embargos (fl. 35), por sentença, converteu-se o mandado inicial em título executivo, excluída a multa contratual, por ela não constar do demonstrativo de débito apresentado pela autora (fls. 37/46).

    Em grau de apelação, apresentada pela CEF, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1a. Região, por unanimidade, negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado:

    “PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE...

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