Processo civil
Páginas | 33-35 |
Page 33
Reconhecido DEVER de OFÍCIO de PROCURADOR ao RECORRER e afastada MULTA por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1.195.309 – SP
Órgão julgador: 1a. Turma
Fonte: DJe, 30.09.2010
Relator: Ministro Luiz Fux
PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR DEVER DE OFÍCIO.
-
A multa prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil pressupõe a má-fé do litigante, que não se identifica nas hipóteses em que a parte por dever de ofício recorre para veicular pretensão em sentido oposto ao que se inclinava os Tribunais Superiores.
-
“In casu”, apelação da Fazenda Nacional manifestou insurgência contra decisão de mesmo sentido da jurisprudência dominante do STJ e do STF, que apenas posteriormente veio a ser sedimentado na Súmula 373 do STJ e na Súmula Vinculante 21 do STF, o que descaracteriza a má-fé.
-
Recurso especial provido para excluir a multa imposta à Fazenda Nacional.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para excluir a multa imposta à Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de setembro de 2010 (Data do Julgamento)
MINISTRO LUIZ FUX – Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional com fundamento na alínea a do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3a. Região cuja ementa restou assim vazada:
Page 34
“Tributário. Recurso Administrativo. Depósito Prévio sob 30% da Exação. Mandado de Segurança. Inconstitucionalidade Reconhecida pela Suprema Corte.
-
Apelação em mandado de segurança impetrado com o escopo de ser assegurado à impetrante o direito de interpor recurso administrativo, perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, sem o prévio recolhimento do depósito de 30% calculado sobre o valor do débito.
-
Possível a harmonização da regra especial do artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 1.533/51 com a exceção ao reexame necessário prevista no § 3º do artigo 475 do Código de Processo Civil. A importância da remessa oficial na via mandamental está exatamente na natureza do ato impugnado, que é emanado de autoridade à qual se imputa a prática de ilegalidade ou de abuso. Se, porém, a legalidade ou a regularidade de certo procedimento da autoridade já restaram definitivamente apreciadas no âmbito dos Tribunais superiores, como exige o mencionado § 3º do artigo 475, a cautela do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO