Processo civil

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Reconhecido DEVER de OFÍCIO de PROCURADOR ao RECORRER e afastada MULTA por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 1.195.309 – SP

Órgão julgador: 1a. Turma

Fonte: DJe, 30.09.2010

Relator: Ministro Luiz Fux

PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR DEVER DE OFÍCIO.

  1. A multa prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil pressupõe a má-fé do litigante, que não se identifica nas hipóteses em que a parte por dever de ofício recorre para veicular pretensão em sentido oposto ao que se inclinava os Tribunais Superiores.

  2. “In casu”, apelação da Fazenda Nacional manifestou insurgência contra decisão de mesmo sentido da jurisprudência dominante do STJ e do STF, que apenas posteriormente veio a ser sedimentado na Súmula 373 do STJ e na Súmula Vinculante 21 do STF, o que descaracteriza a má-fé.

  3. Recurso especial provido para excluir a multa imposta à Fazenda Nacional.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para excluir a multa imposta à Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 14 de setembro de 2010 (Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIZ FUX – Relator

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional com fundamento na alínea a do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3a. Região cuja ementa restou assim vazada:

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    “Tributário. Recurso Administrativo. Depósito Prévio sob 30% da Exação. Mandado de Segurança. Inconstitucionalidade Reconhecida pela Suprema Corte.

  4. Apelação em mandado de segurança impetrado com o escopo de ser assegurado à impetrante o direito de interpor recurso administrativo, perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, sem o prévio recolhimento do depósito de 30% calculado sobre o valor do débito.

  5. Possível a harmonização da regra especial do artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 1.533/51 com a exceção ao reexame necessário prevista no § 3º do artigo 475 do Código de Processo Civil. A importância da remessa oficial na via mandamental está exatamente na natureza do ato impugnado, que é emanado de autoridade à qual se imputa a prática de ilegalidade ou de abuso. Se, porém, a legalidade ou a regularidade de certo procedimento da autoridade já restaram definitivamente apreciadas no âmbito dos Tribunais superiores, como exige o mencionado § 3º do artigo 475, a cautela do...

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