Processo Civil

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A CIÊNCIA do RÉU acerca da AUDIÊNCIA de JUSTIFICAÇÃO, prevista para a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, não corresponde à CITAÇÃO para ele se defender

Ação reintegratória de posse. Audiência de justificação. Prazo para contestação. Inteligência do artigo 930, parágrafo único do CPC. Recurso especial provido. 1. A ciência que se dá ao réu acerca da audiência de justificação, prevista no artigo 928, não corresponde a citação para os fins do artigo 213 do CPC, mas chamamento para acompanhar a assentada de justificação. 2. Realizada a audiência de justificação, concedida ou não a liminar, o autor promoverá a citação do réu para contestar, sendo que o prazo só terá início a partir da juntada aos autos do mandado de intimação da decisão que deferir ou não a liminar, nos termos do artigo 930, parágrafo único do CPC. Precedentes desta Corte. 2. Recurso especial provido para anular a sentença e o acórdão. (STJ - Rec. Especial n. 890598/RJ - 4a. T. - Ac. unânime -Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - Fonte: DJe, 26.11.2010).

NOTA BONIJURIS: Art. 213/CPC: "Citação é o ato pelo qual se chama ajuízo o réu ou o interessado afim de se defender";

Art. 928/CPC: "Estando a petição inicial devidamente instruída, ojuizdeferirá, semouviro réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réupara comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. ";

Art. 930/CPC: "Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação do réupara contestar a ação. Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia (art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar. "

Conta-se em DOBRO o PRAZO para APELAÇÃO no caso de DENUNCIAÇÃO DA LIDE mantida até a SENTENÇA e os denunciados são representados por PROCURADORES DIFERENTES

1) Manutenção no processo, até a sentença, de situação de denunciação da lide, com denunciante e denunciado condenados pela mesma sentença. Diferentes procuradores. Apelação de ambos. Prazo em dobro de rigor (CPC, art. 191), sem embargo de ter havido manifestação de recusada denunciada e de haver sido esta declarada revel. 2) Julgamento antecipado da lide. Necessidades de mais provas reconhecida pelo tribunal de origem. Matéria fática, aplicação da Súmula 7/STJ. 3) Ofensa ao art. 535 do CPC inexistente. I...

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