Processo Civil

Páginas42-44
REVISTA BONIJURIS - Ano XX - Nº 530 - Janeiro/2008
XLII
interpretação do art. 1.319 do atual Código Civil (CC), como
também de todos os dispositivos nele previstos que
disciplinam o condomínio. Com efeito, dispõe o art. 1.314 do
CC que cada condômino pode usar da coisa conforme sua
destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis
com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua
posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. A
propósito, ensina Orlando Gomes que ao condômino assiste
o direito de usar e fruir a coisa comum sem lhe mudar a
destinação e sem ferir o igual direito dos outros condôminos
(Direitos reais. 15a. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 214-
215). O insuperável Pontes de Miranda, por sua vez, citado
na sentença atacada e no EResp. 622472/RJ (mencionado
naquela), já afirmava em seu Tratado queo não-uso da coisa
comum por alguns dos condôminos não lhes dá o direito a
aluguer, ou prestação, que fique em lugar de uso que teria
podido exercer. Isso dependeria de negócio jurídico entre os
condôminos (Tratado de Direito Privado. 3a. ed. Rio de
Janeiro: Borsoi, 1971. Tomo XII, 1971, p. 41).”
CONDOMÍNIO - VENDA de BEM em HASTA
PÚBLICA - DÍVIDA - OBRIGAÇÃO PROPTER
REM - Atual PROPRIETÁRIO é RESPONSÁVEL
pelo ENCARGO condominial anterior à AQUISIÇÃO
do IMÓVEL
Apelação Civil. Condomínio. Ilegitimidade passiva
ad causam configurada. Venda de bem em hasta pública.
Dívida propter rem. Nulidade do processo ab initio. I -
Impõe-se a nulidade do feito, desde de seu início, para o
efeito de incluir no pólo passivo a atual proprietário do
imóvel, responsável pelas taxas condominiais, em razão da
natureza propter rem dos encargos condominiais. II - Quem
adquire uma unidade condominial, seja a que título for, fica
responsável pelos encargos junto ao condomínio, mesmo os
anteriores à aquisição do imóvel, pois esses encargos
condominiais configuram obrigações propter rem, isto é,
que acompanha a coisa. III - Recurso Provido. (TJ/PR - Ap.
Cível n. 0446390-3 - Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba - 9a. Câm. Cív. - Ac. unân. - Rel.:
Juiz Antonio Ivair Reinaldin - conv. - j. em 08.11.2007 -
Fonte: DJPR, 23.11.2007).
CONTRATO DE LOCAÇÃO - ALUGUEL em
ATRASO - CONTA de ÁGUA e LUZ - INQUILINO
é RESPONSÁVEL pelo PAGAMENTO do PERÍODO
durante a LOCAÇÃO - Inexigibilidade de
REPARAÇÃO DE DANO preexistente à LOCAÇÃO
Ação de consignação em pagamento. Contrato de
locação. Aluguéis vencidos. Contas de água e luz. Laudo de
vistoria. Avarias preexistentes ao período de locação.
Inexigibilidade de reparos. O inquilino é responsável pelo
pagamento apenas dos aluguéis em atraso durante o prazo
de locação, bem assim das taxas e contas de água e luz não
pagas naquele período. Não pode, contudo, ser obrigado
a reparar danos no imóvel locado preexistentes ao período
de locação, sob pena de dar azo ao enriquecimento ilícito
do locador. (TJ/DF - Ap. Cível n. 20050110566892 -
Comarca de Distrito Federal - 1a. T. - Ac. unân. - Rel.: Des.
Natanael Caetano - j. em 31.10.2007 - Fonte: DJDF,
22.11.2007).
DOAÇÃO - TRANSFERÊNCIA do DOMÍNIO do
IMÓVEL por INSTRUMENTO PARTICULAR -
INVALIDADE - Exigência de ESCRITURA
PÚBLICA em razão do VALOR do BEM
Doação. Exigência de escritura pública em razão do
valor. Anulação de partilha improcedente. A sentença julgou
improcedente o pedido sob o fundamento de que a
transferência de domínio dos imóveis ocorreu por instrumento
particular, o que não é válido. A doação far-se-á por escritura
pública ou instrumento particular. No entanto, quando o
valor do bem for superior a trinta vezes o maior salário mínimo
vigente no País, a escritura pública é da essência do ato.
Manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ/RJ - Ap. Cível n. 2007.001.24236 - Comarca de Ilha do
Governador - 19a. Câm. Cív. - Ac. unân. - Rel.: Des.
Ferdinaldo do Nascimento - j. em 06.11.2007 - Fonte:
DOERJ, 23.11.2007).
LOCAÇÃO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA -
ARREMATAÇÃO de IMÓVEL -
PENHORABILIDADE do BEM do FIADOR
Locação. Execução de sentença. Fiança. Arrematação
do imóvel da fiadora. Embora anteriormente defendida a tese
da impenhorabilidade do bem de família, privilegiada a norma
constitucional que resguarda a moradia sobre a lei
infraconstitucional que excepcionou o imóvel residencial do
fiador, fazendo prevalecer o valor moradia sobre o direito de
crédito, adota-se o entendimento do 8º Grupo Cível do
Tribunal de Justiça e do colendo STJ, que entende penhorável
o bem do fiador. Decisão do STF, por seu plenário, no mesmo
sentido (RE 407688). Agravo com seguimento negado por
manifestamente improcedente. (TJ/RS - Ag. de Instrumento
n.70022041990 - Comarca de Canoas - 16a. Câm. Cív. -
Dec. Monocrática - Rel.: Desa. Helena Ruppenthal Cunha
- j. em 08.11.2007 - Fonte: DJRS, 13.11.2007).
PROCESSO CIVIL
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO
DO PROCESSO sem JULGAMENTO DO MÉRITO
- INTIMAÇÃO PESSOAL da PARTE sob PENA de
caracterização de CERCEAMENTO DE DEFESA
Apelação cível - Ação de busca e apreensão -
Extinção do processo sem julgamento de mérito com amparo
na norma contida no inciso III do artigo 267 do Código de
Processo Civil - Intimação pessoal da parte - Imperiosidade
- Sob pena de caracterização de cerceamento de defesa -
Recurso provido - Sentença reformada. Para que o processo
seja extinto sem julgamento de mérito com base na norma
Civil, imprescindível mostra-se a intimação pessoal da
parte para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas supra
a falta visualizada. Extinto o processo com alicerce na
regra esculpida no inciso III do artigo 267 do Código de
Processo Civil, sem que para tanto tenha sido intimada
pessoalmente a parte, restará evidente a imposição de
óbice ao pleno exercício de seu direito de defesa e a
conseqüente nulidade do pronunciamento jurisdicional
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