Processo Civil

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Ação de obrigação de fazer decretação de falência antes da sentença Ausência de intimação do síndico da massa falida e do ministério público. Decretação de nulidade

Direito processual civil - Direito concursal - Ação de obrigação de fazer - Falência decretada antes da sentença - Falido parte requerida no processo - Ausência de intimação do síndico da massa falida e do Ministério Público - Falta de oportunidade para manifestação sobre o mérito do processo - Nulidade decretada. Recurso conhecido e provido. 1. Embora a nova lei de falências não determine expressamente a intervenção do Ministério Público nas ações em que a massa falida for parte, a mesma lei prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (artigo 189 da Lei 11.105/2005). 2. O relevante interesse público que cerca as ações da massa falida autoriza a aplicação do artigo 82, III, do CPC, que determina a intervenção obrigatória do Ministério Público. 3. A ausência de oportunização para a manifestação do MP gera a nulidade de todos os atos subseqüentes. 4. Apelação 1 prejudicada e Apelação 2 conhecida e provida" 1. (TJ/ PR - Ap. Cível n. 0414219-6 - Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 18a. Câm. Cív. - Ac. unân. - Rel.: Juíza Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - desig. - j. em 16.01.2008 - Fonte: DJPR, 01.02.2008).

Ação monitória Cheque nominal ausência de endosso. Inadmissibilidade ilegitimidade passiva ad causam extinção do processo

Processual civil. Ação monitória. Embargos monitórios. Cheque nominal, ausência de endosso. Inadmissibilidade. Ilegitimidade passiva ad causam extinção do processo. Estando o cheque nominal a determinada pessoa e inexistindo endosso, somente esta poderá promover ação, porquanto o cheque nominal identifica o seu credor. A extinção do processo, a teor do art. 267, VI do CPC e medida que se impõe, por ser a parte autora carecedora do direito de ação, face a ilegalidade ad causam ativa. Apelação conhecida e provida. (TJ/GO - Ap. Cível n. 200705097697 - Comarca de Inhumas - 3a. Câm. Cív. - Ac. unân. - Rel.: Des. Rogério Aredio Ferreira - j. em 19.02.2008Fonte: DJGO, 05.03.2008).

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