Processo Civil
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Direito processual civil - Direito concursal - Ação de obrigação de fazer - Falência decretada antes da sentença - Falido parte requerida no processo - Ausência de intimação do síndico da massa falida e do Ministério Público - Falta de oportunidade para manifestação sobre o mérito do processo - Nulidade decretada. Recurso conhecido e provido. 1. Embora a nova lei de falências não determine expressamente a intervenção do Ministério Público nas ações em que a massa falida for parte, a mesma lei prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (artigo 189 da Lei 11.105/2005). 2. O relevante interesse público que cerca as ações da massa falida autoriza a aplicação do artigo 82, III, do CPC, que determina a intervenção obrigatória do Ministério Público. 3. A ausência de oportunização para a manifestação do MP gera a nulidade de todos os atos subseqüentes. 4. Apelação 1 prejudicada e Apelação 2 conhecida e provida" 1. (TJ/ PR - Ap. Cível n. 0414219-6 - Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 18a. Câm. Cív. - Ac. unân. - Rel.: Juíza Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - desig. - j. em 16.01.2008 - Fonte: DJPR, 01.02.2008).
Processual civil. Ação monitória. Embargos monitórios. Cheque nominal, ausência de endosso. Inadmissibilidade. Ilegitimidade passiva ad causam extinção do processo. Estando o cheque nominal a determinada pessoa e inexistindo endosso, somente esta poderá promover ação, porquanto o cheque nominal identifica o seu credor. A extinção do processo, a teor do art. 267, VI do CPC e medida que se impõe, por ser a parte autora carecedora do direito de ação, face a ilegalidade ad causam ativa. Apelação conhecida e provida. (TJ/GO - Ap. Cível n. 200705097697 - Comarca de Inhumas - 3a. Câm. Cív. - Ac. unân. - Rel.: Des. Rogério Aredio Ferreira - j. em 19.02.2008Fonte: DJGO, 05.03.2008).
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