Processo Civil
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Processo civil. Agravo de instrumento. Ação de nulidade de cláusulas contratuais. Competência relativa. Representação. ANDEC. Associações. Art. 5º, XXI. Relação de consumo. Foro mais benéfico. Recurso provido. A teor do art. 5º, XXI, as associações, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. Na hipótese de a ação ser ajuizada por associação, tal como a ANDEC, em defesa de direito de associado, ocorre representação, porquanto quem é parte, tanto no sentido material quanto processual, é o próprio associado, e não a entidade associativa. Por se tratar de questão relativa a consumo, o princípio da facilitação da defesa deve ser aplicado, e prevalecer o foro de competência mais benéfico ao consumidor. (TJ/MG - Agravo n.1.0024.06.024329-2/001 - Comarca de Belo Horizonte - 17a. Câm. Cív. - Ac. unân. - Rel: Desa. Márcia de Paoli Balbino - j. em 06.07.2006 - Fonte: DJ/MG, 10.08.2006).
Ação de prestação de contas movida por quem tem o direito de exigi-las (CPC, art. 914, inc. I). Contestação. Pedido Genérico. Inocorrência. Contas apresentadas em desobediência à forma mercantil (CPC, art. 917). Imprestabilidade. 1. "Exigir que o autor descreva na petição inicial, datas, itens e lançamentos feitos em sua contacorrente com os quais poderia estar desconforme, e junte prova do que alega, significa na verdade negar o direito ao exercício da ação de prestação de contas, fundado, exatamente, na falta de suficientes informações". 2. A ação de exigir contas tem procedimento especial que se divide em duas fases: "A primeira é dedicada a verificar se existe ou não o direito de exigir a prestação de contas afirmado pelo demandante. A segunda fase, que só se instaura se ficar acertada a existência da obrigação do demandado de prestar as contas, destina-se à verificação destas e do saldo eventualmente existente em favor de qualquer dos sujeitos da relação jurídica de...
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