Processo Civil

AutorRamza Tartuce
Páginas51-53

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Superveniência de sentença nos autos principais não prejudica agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou honorários periciais

Tribunal Regional Federal da 3a. Região

Agravo Legal em Agravo de Instrumento n. 0064999-98.2004.4.03.0000/SP

Órgão julgador: 5a. Turma

Fonte: DE, 26.04.2012

Relator: Desembargadora Federal Ramza

Tartuce

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557 DO CPC -DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO -AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - AGRAVO PROVIDO.

  1. A superveniência de sentença nos autos principais não prejudica agravo de instrumento, interposto contra decisão interlocutória que fixou honorários periciais, em caráter definitivo. No máximo, esclarecerá, com base na sucumbência, quem suportará tal despesa: se a embargante, que já adiantou o seu pagamento, nos termos do artigo 33 do Código de Processo Civil, ou a embargada, caso em que deverá reembolsar a embargante pelo valor adiantado.

  2. A manutenção da decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento acarretaria a preclusão do direito de se questionar o valor dos honorários periciais que, repita-se, foram fixados por decisão interlocutória, em caráter definitivo.

  3. Agravo provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3 a. Região, por maioria, dar provimento ao agravo, nos

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termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 26 de abril de 2012. RAMZATARTUCE Relatora para o acórdão

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Agravo Legal interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face da decisão monocrática terminativa proferida pelo então Relator que, diante da prolação de sentença no feito de origem, julgou prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda de seu objeto.

Aduz a recorrente, em síntese, que se ao final do julgamento do recurso de apelação interposto no processo originário vier a ser confirmada a sentença, será obrigada a arcar com os honorários periciais, objeto do agravo de instrumento.

Alega que não se constata prejudi-cialidade entre o objeto do agravo e a sentença de mérito, uma vez que se busca através do agravo de instrumento apenas ajustar o valor dos honorários da perícia a patamares razoáveis...

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