Processo Civil

AutorNancy Andrighi
Páginas52-56

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Decisão que enfrentou 0 mérito da ação e transitou em julgado não pode ser modificada por exceção de pré-executividade

Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial n. 1.299.287 - AM (2011/0304603-9) Órgão julgador: 3a. Turma Fonte: DJe, 26.06.2012 Relator: Ministra Nancy Andrighi

PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA EXEQUENDA. CONDENAÇÃO DO LITISCONSORTE VITORIOSO A PAGAR HONORÁRIOS AOOUTRO LITISCONSORTE, TAMBÉM VITORIOSO. CIRCUNSTÂNCIA QUE FORA ABORDADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PROCESSO ORIGINÁRIO E, NÃO OBSTANTE, MANTIDA PELA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO PELA ESTREITA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

  1. A exceção de pré-executividade não é remédio jurídico adequado para modificar comando judicial que tenha transitado em julgado.

  2. A condenação em honorários ad-vocatícios consubstancia consectário da condenação principal, de modo que sua natureza deve seguir a natureza da sentença proferida, quanto ao objeto principal da lide. Portanto, se a sentença que condena a honorários não enfrentou o mérito da ação principal, não tendo, por isso, aptidão para adquirir a eficácia de coisa julgada material, a parcela relativa a honorários também não adquire essa eficácia, sendo impossível impugná-la mediante ação rescisória. Mas se a sentença na qual a condenação a honorários foi estabelecida enfrentou o mérito da ação, tanto a condenação principal como o consectário adquirem a eficácia de coisa julgada, não comportanto impugnação por exceção de pré-executividade.

  3. Não se pode alegar que há mero erro material, passível de ser corrigido a qualquer tempo, em parcela da sentença que, abordada em embargos de declaração, foi objeto de esclarecimento expresso. Nessa circunstância, o suposto erro material se converte em erro de julgamento, devendo ser impugnado mediante o recurso cabível ou ação rescisória. Destarte, por maior que possa ser a estranheza causada pela condenação do corréu ao pagamento de honorários ad-vocatícios ao seu litisconsorte em ação vencida por ambos, a exceção de pré-executividade não é o modo adequado de corrigir o suposto equívoco.

  4. Recurso especial conhecido e im-provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas ta-quigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Paulo de Tarso Sanseve-rino e Ricardo Villas Boas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.

    Brasília (DF), 19 de junho de 2012 (Data do Julgamento)

    MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora

    RELATÓRIO

    AEXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

    Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO PEREIRA DA SILVA - ESPÓLIO para impugnação de acórdão exarado pelo TJZAM no julgamento de agravo de instrumento.

    Ação: de anulação de negócio jurídico formulado por RURAL SEGURADORA SA e PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS em face do ESPÓLIO DE JOÃO FERREIRA DA SILVA e de LUCI-NEIDE RODRIGUES DE LIMA.

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    Sentença: julgou improcedente o pedido. O dispositivo da sentença foi vazado nos seguintes termos (fl. 106):

    Em face do exposto, julgo improcedente a presente ação, condenando a autora Rural Seguradora S.A., ao pagamento das custas processuais e honorários advocatí-cios dos patronos da requeridas (sic), de 20% (vinte por cento) do valor da causa.

    Embargos de declaração: opostos por RURAL SEGURADORA para o fim de que se esclarecesse em que proporção deveria ser dividido o ônus pela sucumbên-cia, já que a ação havia sido proposta por RURAL e PORTO SEGURO, em litiscon-sórcio, tendo sido a lide posteriormente integrada pelo IRB. Para as recorrentes, todos esses litisconsortes deveriam ser responsabilizados pelo pagamento dos honorários, na proporção a ser fixada pelo juízo.

    Decisão: acolheu os embargos, fixando o dispositivo da sentença nos seguintes termos:

    A sentença final reconheceu o direito da ré Lucineide Rodrigues de Lima.

    Como é sabido os honorários de advo-cado constituem verba a que faz jus o vencedor e devem ser suportados pelo vencido (TACivSP-5a. Cãmara).

    Houve, porém, na sentença embargada, omissão quanto à fixação do percentual da condenação em honorários advocatícios dos vencidos, que se submetem às regras da sucumbência.

    Devem responder pelos honorários de sucumbência, as Autoras Rural Seguradora S/A e Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, o litisconsorte IRB-BRASIL RESSEGUROS S/A e o Espólio de João Ferreira da Silva, proporcionalmente na forma do artigo 23 do CPC.

    A jurisprudência adverte que os honorários legais máximos de 20%, em havendo pluralidade de autores ou de réus, devem ser divididos em proporção. De igual modo, em relação às custas e despesas processuais.

    Com referência à fixação dos honorários no percentual de 20% (vinte por cento), foram arbitrados levando em conta que o advogado Raimundo Nonato Lopes da Silva atuou com zelo e diligência no processo em epígrafe.

    Assim, acolho os presentes embargos de declaração, esclarecendo a omissão na...

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