Processo Civil

AutorMassami Uyeda
Páginas51-54

Page 51

Erro em nome do advogado que não impede a identificação do processo nem é arguida na primeira oportunidade não gera nulidade da publicação

Superior Tribunal de Justiça

Recurso em Mandado de Segurança n. 31.408-SP

Órgão julgador: 3a. Turma

Fonte: DJe, 26.11.2012

Relator: Ministro Massami Uyeda

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PUBLICAÇÃO - NOME DE ADVOGADO-REQUISITO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES - OUTROS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS DO PROCESSO-EXAME-POSSIBILIDADE - IDENTIFICAÇÃO DE GRAFIA INCORRETA DO NOME DO ADVOGADO - NULIDADE - ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS - INEXISTÊNCIA -RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.

I - É certo que a consignação do nome completo e correto do advogado é necessária para a validade da intimação. Assim, é até despiciendo que o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil esteja correto, pois mister é que o nome do advogado conste da publicação, como expressamente exige o § Io do art. 236 do Código de Processo Civil.

II - A ratio dessa norma é que o destinatário da intimação é o próprio advogado, de sorte que a errónea grafia de seu nome, que não permita sua correta identificação pode causar prejuízo à parte por ele representada, acarretando a plena nulidade da intimação. Precedentes.

III - Contudo, o estipulado no § Io do art. 236 do Código de Processo Civil deve ser examinado em conjunto com a ideia de que o erro inescusável é tão-somente aquele que impede o conhecimento da publicação ao seu destinatário. Ou seja, a identificação do advogado reveste-se de elementos específicos de maneira que não há de se concentrar apenas e exclusivamente no seu nome, mas ainda em outros elementos que o caracterizam como atuante no processo, ainda mais em tempos de processo eletrônico.

IV - Especificados o processo e a ação, identificado-se os nomes das partes, como no caso, o erro na

Page 52

publicação de seu nome que é, diga-se, lamentável, apresenta-se, data venia, sem a relevância pretendida, no sentido de se reconhecer a nulidade da intimação e a respectiva devolução do prazo recursal, tendo em vista que o Tribunal de origem é expresso ao afirmar que o erro na grafia do nome da advogada ocorria desde outras publicações sem que houvesse, por parte dela, qualquer impugnação e, tampouco, impedia a prática de atos processuais, dentro dos prazos legais.

V - Portanto, alegação da nulidade de publicação errônea do nome de advogado deve ocorrer na primeira oportunidade de se falar nos autos.

VI - Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso em mandado de segurança, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Brasília, 13 de novembro de 2012 (data do julgamento) MINISTRO MASSAMI UYEDA - Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):

Cuida-se de recurso ordinário em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT