Processo Civil

AutorHumberto Martins
Páginas67-69

Page 67

Ação monitória baseada em duplicata sem executividade possui prazo prescricional de cinco anos

Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação monitória fun-dada em duplicatas prescritas ajuizada em face daquela que consta como sacada. Cobrança de crédito oriundo da relação causal. Aplicação do prazo prescricional de três anos, relativo às pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa, previsto no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. Descabimento. Cártulas que, embora prescritas, estampam dívida líquida, ensejando o ajuizamento de ação monitória dentro do prazo de 5 anos, a contar da data de vencimento prevista nas cártulas, nos moldes do disposto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 1. No procedimento monitório, tendo em vista seu propósito de propiciar a celeridade na formação do título executivo judicial, a expedição do mandado de pagamento é feita em cognição sumária, havendo inversão da iniciativa do contraditório, cabendo ao demandado a faculdade de opor embargos suscitando toda a matéria de defesa, portanto "não faz sentido exigir que o prazo prescricional da ação monitória seja definido a partir da natureza dessa causa debendi" (REsp 1339874/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012). 2. Assim, o prazo prescricional para a ação monitória base-ada em duplicata sem executividade, é o de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil/2002, a contar da data de vencimento estampada na cártula. 3. Recurso especial provido.

(STJ - Rec. Especial n. 1088046/MS - 4a. T. - Ac. unânime - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - Fonte: DJe, 22.03.2013).

NOTA BONIJURIS: Sobre o tema: "Civil e processual civil. Cheque prescrito. Mensalidades escolares. Ação monitória. Causa debendi. Prazo prescricional. 1.- A ação monitória fundada em cheque prescrito, independentemente da relação jurídica que deu causa à emissão do título, está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2.- Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1339874/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012)."

Comprovante bancário de pagamento de custas processuais emitido pela internet não possui fé pública

Agravo regimental no agravo em recurso especial. Comprovante de pagamento das custas processuais. Documento extraído da internet. Ausência de fé pública. Deserção. Precedentes. 1 - A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que os comprovantes bancários emitidos pela internet somente possuem vera-cidade entre a agência bancária e o correntista, não possuindo...

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