Processo Civil

AutorDesa. Hilda Teixeira da Costa
Páginas67-68

Page 67

Constitui erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra decisão que extingue o processo principal em razão de convenção de arbitragem

Agravo de Instrumento - Exceção de incompetência - Cláusula compromissória - Acolhimento da exceção -Extinção do processo, sem resolução do mérito - Ato do juiz - Natureza jurídica de sentença - Agravo de instrumento incabível - Erro grosseiro -fungibilidade inaplicável. - A decisão que acolhe a exceção de incompetência em razão da existência da convenção de arbitragem, extinguindo o processo principal e condenando a parte autora em custas e honorários de sucumbência, possui natureza jurídica de sentença, sendo cabível contra ela o recurso de apelação, constituindo a interposição de agravo de instrumento erro grosseiro, inaplicável, assim, o princípio da fungibilidade. - Recurso não conhecido.

(TJ/MG - Ag. de Instrumento n. 1.0024.12.197931-4/001 - 12a. Câm. Cív. - Ac. unânime - Rel.: Des. Alvimar de Ávila - Fonte: DJ, 23.08.2013).

Embargos de declaração assinado eletronicamente por advogado sem procuração nos autos são inexistentes

Processo Civil. Recursos. Os embargos de declaração assinados eletronicamente por advogado sem poderes nos autos são inexistentes, não interrompendo o prazo para a inter-posição de outros recursos. Agravo regimental não conhecido.

(STJ - Ag. Regimental nos Embs. de Declaração no Ag. de Instrumento n. 1427051/SC - 1a. T. - Ac. unânime - Rel.: Min. Ari Pargendler - Fonte: DJ, 27.08.2013).

Impossível utilização de agravo regimental contra decisão colegiada

Processual Civil. Agravo regimental interposto contra decisão colegiada. Descabimento. 1. Nos termos do art. 258 do RISTJ, agravo regimental somente é cabível de decisão monocrática, inexistindo previsão legal ou regimental quanto à sua utilização para impugnar decisão colegiada. 2. Erro grosseiro. 3. Agravo regimental não conhecido.

(STJ - Ag. Regimental no Mand. de Segurança n. 18531/DF - 1a. S. - Ac. unânime - Rel.: Min. Eliana Calmon - Fonte: DJ, 29.08.2013).

NOTA BONIJURIS: Destacamos passagem do voto do relator: "O agravo regimental só pode ser interposto contra decisão monocrática de Relator ou de Presidente de qualquer dos Órgãos Julgadores desta Corte. Assim, torna-se evidente a impropriedade da via utilizada pelo ora agravante, não sendo o caso de aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal, por se tratar de erro grosseiro."

Inventário não deve ser extinto quando ocorrer abandono...

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