Processo civil

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Alimentos podem ser cobrados em cumprimento de sentença, sem processo executivo próprio

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 1.315.476 – SP

Órgão julgador: 3a. Turma

Fonte: DJe, 25.10.2013

Relator: Ministra Nancy Andrighi

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE ALIMENTOS. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGOS ANALISADOS: 475-J E 732 DO CPC.
1. Ação de alimentos ajuizada em 2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 13.12.2012.
2. Determinar se a sistemática de execução estabelecida a partir da edição da Lei nº 11.232/05 pode também ser aplicada à execução de alimentos.
3. A Lei 11.232/2005 pretendeu tornar a prestação jurisdicional mais célere e menos burocrática, antecipando a satisfação do direito reconhecido na sentença.
4. Tendo em vista a urgência e a importância do crédito alimentar, conclui-se que a execução dos débitos alimentares pretéritos deve ser feita por meio de cumprimento de sentença.
5. Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Re-latora.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 17 de outubro de 2013 (Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto por V. T. S. (MENOR) E OUTROS, representados por C. A.
L., com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Ação: de alimentos, ajuizada pelos recorrentes, representados por C.
A. L., em face de P. DE P. S.

A sentença condenou o recorrido ao pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo.

Os recorrentes, então, requereram o cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 475-J e 732 do CPC. Afirmaram, ainda, que o cumprimento se restringe ao débito pretérito, na medida em que, quanto às prestações vencidas após a sentença condenatória, mais as que se vencerem no curso do processo, foi requerida a execução pelo rito do art. 733 do CPC.

Decisão interlocutória: determinou o desentranhamento da petição que requereu o cumprimento de sentença, para que fosse autuada em apenso...

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