Processo civil

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Competência universal do juízo falimentar anula adjudicação posterior

Superior Tribunal de Justiça

Conflito de Competência n. 122.712 – GO

Órgão julgador: 2a. Seção

Fonte: DJe, 10.12.2013

Relator: Ministro Luis Felipe Salomão

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO CÍVEL. PENHORA ANTERIOR. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA. ADJUDICAÇÃO POSTERIOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.

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  1. Se promovida a adjudicação do bem penhorado em execução individual, em data posterior ao deferimento da recuperação judicial, o ato fica desfeito em razão da competência universal do Juízo falimentar. Precedentes.
    2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2a. vara Cível e Fazendas Públicas e Registros Públicos de Rio Verde/GO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 2a. Vara Cível, Fazendas Públicas e Registros Públicos de Rio Verde – GO, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Nancy Andrighi e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília (DF), 27 de novembro de 2013

(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, instaurado por FRIGORÍFICO MARGEM LTDA., em recuperação judicial, apontando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2a. VARA CÍVEL E FAZEN-

DAS PÚBLICAS E REGISTROS PÚBLICOS DE RIO VERDE/GO, onde está em curso a recuperação judicial, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2a. VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA LAPA/SP, no qual tramita ação indenizatória, em fase de execução de sentença.

Alega o suscitante que o Juízo de Direito da 2a. Vara Cível da Comarca de São Paulo, mesmo após homologado o plano de recuperação judicial, determinou o pros-seguimento da execução, com a expedição de carta de adjudicação e posterior entrega de bens para o exequente, em decisão de seguinte teor, verbis:

Vistos.

Por primeiro, é de se estranhar a notícia de recuperação judicial mais de um ano após o seu deferimento, o que já se presume uma falta de lealdade e boa-fé (art. 14, I e II, CPC).

No mais, a penhora foi anterior ao deferimento da recuperação. Deste modo, deveria ocorrer a suspensão da execução pelo prazo de 180 dias, que tem por finalidade não frustrar os objetivos da recuperação. Após este prazo, duas seriam as hipóteses: o crédito em execução teve suas condições de exigibilidade alteradas ou mantidas.

Não aprovado o plano de recuperação, muito menos que o crédito tenha sido incluído. Portanto, a sequência da execução é de rigor, com a expedição da carta de adjudicação e posterior entrega do bem.

Sustenta o suscitante que os bens perseguidos se constituem em veículos/caminhões que compõem seu acervo patrimonial, e que se encontram sob o pálio do Juízo da recuperação judicial.

Aduz, ainda, que é cediço que em se tratando de ação ordinária onde se demanda quantia ilíquida, a competência do juízo alheio à recuperação judicial vai até a apuração do respectivo crédito, se esvaindo para a prática de atos de execução do julgado a partir da apuração do crédito, que passa a ser do juízo de recuperação.

Em decisão de fls. 97/99, designei o Juízo falimentar para...

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