Processo civil

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É DISPENSADA LAVRATURA DE TERMO EM PENHORA ONLINE

Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial n. 1.195.976- RN Órgão julgador: 3a. Turma Fonte:DJe, 05.03.2014 Relator: Ministro João Otávio de Noronha

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON-LINE. AUSÊNCIA DE TERMO. JUNTADA DOS EXTRATOS DA OPERAÇÃO. POSTERIOR INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃODOART.475-J, § 1°,DOCPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. FINALIDADE ATENDIDA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DENULLITÉSANSGRIEF. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.

  1. A lavratura do auto de penhora ou de sua redução a termo, com posterior inti-mação da parte executada para, querendo, apresentar impugnação, assegura-lhe o co-nhecimento da exata identificacáo do bem sobre o qual recaiu a constrição.

  2. Havendo penhora on-line, não há expedição de mandado de penhora e de avaliação, uma vez que a constrição recai sobre numerário encontrado em conta-corrente do devedor, sendo desnecessária diligência além das adotadas pelo próprio magistrado por meio eletrônico.

  3. Se a parte pode identificar, com exa-tidão, os detalhes da operação realizada por meio eletrônico (valor, conta-corrente, instituição bancária) e se foi expressamen-te intimada para apresentar impugnação no prazo legal, optando por não fazê-lo, não é razoável nulificar todo o procedimento por estrita formalidade. Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas epas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo).

  4. Recurso especial parcialmente co-nhecido e desprovido.

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Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, co-nhecer em parte do recurso especial e nesta parte negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso San-severino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2014 (Data do Julgamento)

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator

Relatório

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

Trata-se de recurso especial interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

"PROCESSO CIVIL. CUMPRI-MENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD. LA-VRATURA DO TERMO DE PENHORA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. LEVANTAMENTO DO VALOR PE-NHORADO. REJEIÇÃO. MANUTEN-ÇÃO DO INTERESSE DA RECORREN-TE EM VER APRECIADA SUA TESE RECURSAL QUE, EVENTUALMENTE ACOLHIDA, LEVARÁ A DECLARA-ÇÃO DE NULIDADE PROCEDIMEN-TAL. MÉRITO: AUSÊNCIA DE LA-VRATURA DO TERMO DE PENHORA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 475-1 DO CPC. NECESSIDADE DE UMA CORRETA INTELECÇÃO DA MENS LEGIS. EXTRATOS ADVINDOS DO SISTEMA BACENJUD CAPAZES DE FORNECER AO EXECUTADO TODOS OS ELEMENTOS REFERIDOS PELO ARTIGO 665 DO CPC. DESNECESSI-DADE DA LAVRATURA DO TERMO DE PENHORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 154 DO CPC. PRINCÍPIO DA

INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. LEGALIDADE DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA"(e-STJFl.1719).

Sustenta a parte recorrente as seguintes teses:

  1. violação do art. 475-J, § Io, do CPC, pois o acórdão recorrido considerou desne-cessária a lavratura do termo de penhora para posterior apresentação de impugnação, tendo em vista o conhecimento da parte sobre o bem penhorado (sistema Ba-cenJud); e

  2. dissídio jurisprudencial.

As contrarrazões não foram apresenta-das(e-STJ,fls. 1.754).

Admitido parcialmente o recurso na origem (e-STJ, fls. 1755/1756), ascende-ram os autos ao STJ.

É o relatório.

Voto

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA...

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