PROCESSO CIVIL
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OPOSIÇÃO de EMBARGOS DO DEVEDORPRAZO - TERMO INICIAL - DEPÓSITO JUDICIAL da QUANTIA executada
Superior Tribunal de Justiça
Embargos de Divergência em Rec. Especial n. 846737/RJ
Órgão julgador: 2a. Seção
Fonte: DJe, 21.11.2008
Relator: Min. Humberto Gomes de Barros
Embargante: Paula de Lucena Dutra Petinati e outros
Embargado: Light Serviços de Eletricidade S/A
AGRAVO REGIMENTAL. DEPÓSITO JUDICIAL. DINHEIRO. EMBARGOS DO DEVEDOR. TERMO INICIAL.
- Efetuado o depósito judicial da quantia executada, conta-se a partir daí o prazo para oposição dos embargos do devedor. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por maioria, conhecer dos Embargos de Divergência e lhes negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento).
Ministro Humberto Gomes de Barros - Relator
RELATÓRIO
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Embargos de divergência dirigido a acórdão da eg. Quarta Turma resumido na seguinte ementa:
"CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EXECUÇÃO. DEPÓSITO INTEGRAL. INTIMAÇÃO DA CONVERSÃO EM PENHORA. NECESSIDADE. PRAZO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DEVEDOR. CÔMPUTO.
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O Superior Tribunal de Justiça não é competente para julgar matéria de cunho constitucional.
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Esta Corte tem entendimento que somente após a intimação do devedor de que o depósito integral e espontâneo foi convertido em penhora principia o prazo para oposição de embargos à execução.
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Agravo regimental improvido." (fl. 296).
Os embargantes, em suma, afirmam que a Terceira Turma tem posicionamento contrário, no sentido de que o depósito espontâneo e integral em dinheiro inicia o prazo para oposição de embargos à execução sem necessidade de intimação do executado. Indicam o REsp 590.560/NANCY como paradigma.
Houve apresentação de impugnação.
VOTO
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (Relator): Efetivamente, o tema é objeto de divergência entre as Turmas da Segunda Seção.
Filio-me à posição defendida pelo embargante, porque homenageia a celeridade processual -...
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