PROCESSO CIVIL

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OPOSIÇÃO de EMBARGOS DO DEVEDORPRAZO - TERMO INICIAL - DEPÓSITO JUDICIAL da QUANTIA executada

Superior Tribunal de Justiça

Embargos de Divergência em Rec. Especial n. 846737/RJ

Órgão julgador: 2a. Seção

Fonte: DJe, 21.11.2008

Relator: Min. Humberto Gomes de Barros

Embargante: Paula de Lucena Dutra Petinati e outros

Embargado: Light Serviços de Eletricidade S/A

AGRAVO REGIMENTAL. DEPÓSITO JUDICIAL. DINHEIRO. EMBARGOS DO DEVEDOR. TERMO INICIAL.

- Efetuado o depósito judicial da quantia executada, conta-se a partir daí o prazo para oposição dos embargos do devedor. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por maioria, conhecer dos Embargos de Divergência e lhes negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Ari Pargendler.

Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento).

Ministro Humberto Gomes de Barros - Relator

RELATÓRIO

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Embargos de divergência dirigido a acórdão da eg. Quarta Turma resumido na seguinte ementa:

"CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EXECUÇÃO. DEPÓSITO INTEGRAL. INTIMAÇÃO DA CONVERSÃO EM PENHORA. NECESSIDADE. PRAZO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DEVEDOR. CÔMPUTO.

  1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para julgar matéria de cunho constitucional.

  2. Esta Corte tem entendimento que somente após a intimação do devedor de que o depósito integral e espontâneo foi convertido em penhora principia o prazo para oposição de embargos à execução.

  3. Agravo regimental improvido." (fl. 296).

Os embargantes, em suma, afirmam que a Terceira Turma tem posicionamento contrário, no sentido de que o depósito espontâneo e integral em dinheiro inicia o prazo para oposição de embargos à execução sem necessidade de intimação do executado. Indicam o REsp 590.560/NANCY como paradigma.

Houve apresentação de impugnação.

VOTO

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (Relator): Efetivamente, o tema é objeto de divergência entre as Turmas da Segunda Seção.

Filio-me à posição defendida pelo embargante, porque homenageia a celeridade processual -...

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