PROCESSO CIVIL

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRÂNSITO EM JULGADO da AÇÃO DE CONHECIMENTOTERMO INICIAL da CONTAGEM do PRAZO PRESCRICIONAL para EXECUÇÃO

Ação civil pública. Execução. Prescrição. Marco inicial. A ação de conhecimento transitada em julgado é o fato originador do título executivo, sendo que o trânsito da mesma não constitui interrupção da prescrição, mas sim termo inicial desta contagem. Afastada a prescrição, retornam os autos à Turma competente para a apreciação das apelações. (TRF/4a. Reg. - Embs. Infringentes n. 2004.71.00.028402- 4/RS - 2a. S. - Ac. por maioria - Rel.: Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior - Fonte: DE, 04.12.2008).

AÇÃO de NULIDADE de HIPOTECA - APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO - ART. 520/CPC Possibilidade de RECEBIMENTO também com EFEITO SUSPENSIVO - ART. 558/CPC

Agravo de instrumento. Ação de nulidade de hipoteca. Alegada ilegitimidade passiva. Questão de ordem pública. Recurso de apelação. Recebimento. Efeito meramente devolutivo. Recurso provido. Maioria. O parágrafo único do art. 558 do Código de Processo Civil admite, excepcionalmente, a atribuição de efeito suspensivo às hipóteses do art. 520, desde que relevantes os fundamentos e presente o perigo de lesão grave e de difícil reparação. (TJ/DF - Ag. de Instrumento n. 20080020127706 - 1a. T. Cív. - Ac. por maioria - Rel.: Des. Lécio Resende desig. - Fonte: DJ, 09.12.2008).

NOTA BONIJURIS: "Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; III - (Revogado); IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela." "Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520"

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ACÓRDÃO - MANUTENÇÃO da SENTENÇADECISÃO por MAIORIA - EMBARGOS INFRINGENTES - Não-cabimento

Embargos infringentes. Sentença. Manutenção. Maioria de votos...

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