Processo Civil

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Execução - laudo de avaliação do bem penhorado - Discordância entre o laudo oficial e o particular - Possibilidade de realização de nova avaliação por avaliador oficial

Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Agravo de Instrumento n. 1.0431.03.007003-8/001

Órgão julgador: 10a. Câmara Cível Fonte: DJMG, 07.11.2008

Relator: Des. Pereira da Silva

Relator p/ o Acórdão: Des. Marcos Lincoln

Agravante: Cerâmica Belmonte Ltda.

Agravado: Banco Bradesco S/A

EXECUÇÃO - REAVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO - DISCREPÂNCIA ENTRE O LAUDO PARTICULAR E A AVALIAÇÃO OFICIAL - DIFERENÇA SIGNIFICANTE - VOTO VENCIDO. Uma vez configurada a dúvida sobre o valor atribuído ao bem, prevista no artigo 683 do CPC, mostra-se prudente e justificada a prática de nova avaliação, a ser realizada por avaliador oficial com os conhecimentos e a capacitação técnica necessários. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 10a. CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O RELATOR.

Belo Horizonte, 28 de outubro de 2008.

Des. Marcos Lincoln - Relator para o acórdão.

Des. Pereira da Silva - Relator vencido.

VOTO VENCIDO

O SR. DES. PEREIRA DA SILVA: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CERÂMICA BELMONTE LTDA., contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 2a. Vara Cível da Comarca de Monte Carmelo, que decidiu:

"Mantenho, data venia, o laudo de avaliação de fls. 92, pois as partes não apresentaram provas suficientes para infirmá-lo, inexistindo indícios de que o Oficial tenha agido com erro ou dolo".

"Além disso, a avaliação judicial, que goza de fé pública, levou em consideração o estado atual do bem penhorado".

A Agravante aduz que a avaliação realizada não pode prevalecer em virtude do laudo apresentado que indica o valor de R$126.000,00 do bem penhorado, enquanto que o Oficial de Justiça o avaliou em apenas R$75.000,00.

Assim, o deferimento de nova avaliação é pertinente, não sendo a matéria preclusa. O artigo 683, inciso III, do CPC permite nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem avaliado.

Foi concedido efeito suspensivo às f. 44/45 - TJ e o ilustre Juiz de Direito informou, em ofício de f. 70/71 - TJ, a manutenção da decisão agravada.

A Agravada, em sua contraminuta de f. 63/65 - TJ pugnou pelo desprovimento do recurso apresentado.

Este, o breve relatório.

Passo a analisar as razões recursais.

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