Processo Civil
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CONTESTAÇÃO - AUTOS retirados em CARGA pela PARTE adversa - PERDA do PRAZO - REABERTURA - Necessidade de JUSTIFICAÇÃO
Tribunal de Justiça de Goiás
Agravo de Instrumento nº 62.312-2/180
Órgão julgador: 3a. Turma
Fonte: DJGO, 30.07.2008
Relator: João Waldeck Felix de Sousa
Agravantes: Benedito Leite de Andrade e outra
Agravada: Nicésia Patrícia
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. PEÇA DE DEFESA. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO REFORMADA.
Reputa-se justa causa (art. 183, §1º, CPC) para não oferecimento da contestação no prazo legal, o fato do processo não estar disponível na escrivania no curso normal, impedindo que o profissional obtenha os autos em carga. Deverá, contudo, a parte demonstrar a impossibilidade de ter acesso aos autos sendo este o fato que justifica a não realização do ato processual atempadamente. Assim inocorrendo, ou seja, não postulando Page 32 a parte requerida justificativa pela defesa tardia, com pedido de devolução de prazo, impõe-se o reconhecimento da intempestividade de sua peça contestatória. Outrossim, não há que se falar em obstáculo criado pela parte adversa que retirou os autos em cartório com vistas, quando já decorrido a maioria do prazo para oferta da defesa. Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 62.312-2/180 (200801030328), Comarca de Jaraguá, sendo agravantes Benedito Leite de Andrade e outros e agravada Nicésia Patricia.
Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer do recurso darlhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, os Desembargadores Nelma Branco Ferreira Perilo, que também presidiu o julgamento e Walter Carlos Lemes.
Presente a Doutora Eliane Ferreira Fávaro, Procuradora de Justiça.
Goiânia, 24 de junho de 2008.
Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo - Presidente
Desembargador João Waldeck Felix de Sousa - Relator
RELATÓRIO
Benedito Leite de Andrade e Aulinda Francisca Leite, via de procurador legalmente constituído, interpõem agravo de instrumento, visando a reforma da decisão proferida nos autos da ação de consignação em pagamento que movem contra Nicésia Patrícia, pela M.M.a. Juíza de Direito da Comarca de Jaraguá, a qual, não reconheceu a intempestividade da peça contestatória ofertada naqueles autos.
Aduzem os recorrentes, em síntese, que a douta Magistrada a quo...
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