Processo civil

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Advogado substabelecido não pode cobrar honorários sem intervenção do substabelecente

Recurso Especial. Honorários Advocatícios. Advogado substabelecido com reserva de poderes. Cobrança de honorários sucumbenciais. Não cabimento. Ausência de intervenção do substabelecente. 1. A cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, ao substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei n. 8.906/1994. Qualquer insurgência do substabelecido, em virtude de sua atuação profissional, deve ser solucionada na via própria, diante da natureza pessoal da relação jurídica entre ambos. 2. O advogado que atua no processo de conhecimento como substabelecido, com reserva de poderes, não possui legitimidade para postular, sem a intervenção do substabelecente, os honorários de sucumbência, ainda que tenha firmado contrato de prestação de serviços com o vencedor da ação na fase de cumprimento da sentença. 3. Recurso especial provido.

(STJ - Rec. Especial n. 1.214.790/SP - 3a. T. - Ac. unânime - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - Fonte: DJ, 23.04.2015).

Igreja é parte legítima para defender propriedade registrada em nome de santo

Civil e Processual Civil. Ação de anulação de retificação de área. Pre-tensa anulação de título aquisitivo de propriedade. Doação feita a São Se-bastião. Presunção de doação feita à igreja. Legitimidade de parte. Mitra diocesana como representante da diocese. Sentença proferida em procedimento de jurisdição voluntária. Coisa julgada formal. Descabimento de ação rescisória. 1. A doação a santo presu-me-se feita à igreja uma vez que, nas declarações de vontade, atender-se-á mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem (inteligência do art. 112 do Código Civil de 2002). 2. "A Mitra Diocesana é, em face do Direito Canônico, a representante legal de todas as igrejas católicas da respectiva diocese" (RE n. 21.802/ES), e o bispo diocesano, o representante da diocese para os negócios jurídicos em que se envolva (art. 393 do Código Canônico). 3. A sentença prolatada em procedimento de jurisdição voluntária produz coisa julgada meramente formal, tornando descabida a ação rescisória (art. 485 do CPC) para alterá-la. 4. Recurso especial desprovido.

(STJ - Rec. Especial n. 1.269.544/MG - 3a. T. - Ac. unânime - Rel.: Min. João Otávio de Noronha - Fonte: DJ, 29.05.2015).

Impossível a suspeição do magistrado por animosidade entre este e o advogado da parte

Exceção de Suspeição. Animosi-dade entre procuradores e magistrado. Ausência de previsão legal. Inocorrentes hipóteses previstas no art. 135 do Código de Processo Civil. Inocorrentes hipóteses legais de suspeição, porquanto caso de animosidade entre o patrono da parte e o julgador que preside a causa não encontra previsão no art. 135 do C...

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