Processo civil

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47Revista Bonijuris | Setembro 2015 | Ano XXVII, n. 622 | V. 27, n. 9 | www.bonijuris.com.br
PROCESSOCIVIL
INTERPRETAÇÃODETÍTULOJUDICIAL
NÃOCARACTERIZAOFENSAÀCOISA
JULGADA
SuperiorTribunaldeJustiça
RecursoEspecialn.1.512.227/SE
ÓrgãoJulgador:3a.Turma
Fonte:DJ,25.06.2015
Relator:MinistroRicardoVillasBôasCueva
EMENTA
RECURSOESPECIAL.PROCESSUAL
CIVIL.CUMPRIMENTODESENTENÇA.
VIOLAÇÃODACOISAJULGADANÃO
CONFIGURADA.INTERPRETAÇÃO
DASENTENÇAEXEQUENDA.
POSSIBILIDADE.
1. Discute-se, em cumprimen-
to de sentença, a possibilidade de se
interpretar título judicial de maneira
mais abrangente, sem ofensa à coisa
julgada.
2. A orientação desta Corte é no
sentido de se buscar a interpretação
mais adequada ao título judicial, de
acordo com os critérios nele próprio
estabelecidos. Precedentes do STJ.
3. Com base na fundamentação
da sentença exequenda, tem-se que o
termo “salário” refere-se à totalidade
da percepção econômica da recorrida,
que f‌i cou total e permanentemente
incapacitada para o trabalho, em vir-
tude da comprovada negligência da
empresa recorrente.
4. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em
que são partes as acima indicadas,
decide a Terceira Turma, por unani-
midade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Moura Ri-
beiro e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justif‌i cadamente, o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília(DF),16dejunhode2015(Datado
Julgamento)
MinistroRicardoVillasBôasCueva
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RI-
CARDO VILLAS BÔAS CUEVA
(RELATOR):
Trata-se de recurso especial, fun-
damentado no artigo 105, inciso III,
alínea “a”, da Constituição Fede-
ral, interposto contra acórdão assim
ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO
– AÇÃO DE EXECUÇÃO – TERMO
INICIAL DA CORREÇÃO MONE-
TÁRIA DO VALOR DA INDENI-
ZAÇÃO POR DANO MORAL – RE-
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM NA
INSTÂNCIA SUPERIOR – INCI-
DÊNCIA A PARTIR DA DATA DO
ARBITRAMENTO FINAL – SÚ-
MULA 362 DO STJ – CRITÉRIOS
PARA O CÁLCULO DOS DANOS
MATERIAIS – ELUCIDAÇÃO DA
ABRANGÊNCIA DO TERMO ‘SA-
LÁRIO’ – AUSÊNCIA DE OFENSA
À COISA JULGADA – RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO – DECISÃO UNÂNI-
ME” (e-STJ, f‌l . 564).
A Petróleo Brasileiro S.A. – Pe-
trobrás – alega que houve violação
dos arts. 467, 468, 471 e 475-G do
Código de Processo Civil e 884 do
Código Civil, ao fundamento de que:
“(...) o título executivo judicial
foi claro no sentido de que a indeni-
zação estabelecida seria em função
do salário da recorrida e não de sua
remuneração, razão pela qual a deci-
são recorrida merece ser reformada
em todo o seu conteúdo, pelo seu
descompasso com o comando sen-
tencial, sob pena de se perpetuar a
ofensa a coisa julgada e a segurança
jurídica” (e-STJ f‌l . 589).
Sustenta que os termos remunera-
ção e salário são distintos e que a in-
terpretação mais abrangente do con-
teúdo da sentença exequenda violaria
a coisa julgada.
Requer o provimento do recurso a
f‌i m de “reconhecer que o título exe-
cutivo judicial f‌i xou o salário da re-
corrida como parâmetro para indeni-
zação por danos materiais, e não sua
remuneração” (e-STJ, f‌l . 590).
Contrarrazões apresentadas (e-
-STJ, f‌l s. 606/613).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RI-
CARDO VILLAS BÔAS CUEVA
(RELATOR):
A insurgência não merece prospe-
rar.
1. Da origem
Segundo o tribunal estadual, nos
autos da ação de indenização por
acidente de trabalho, Processo nº
199411500384, que tramitou na 15ª
Vara Cível de Aracaju/SE, ajuizada
por (...) contra a Petróleo Brasileiro
S.A. – Petrobrás -, o Juízo singular jul-
gou parcialmente procedente o pedido
nos seguintes termos (f‌l . 66, e-STJ):
“Pelo exposto, JULGO PROCE-
DENTE em parte a ação, posto que in-
deferindo o valor pleiteado na inicial
e o valor equivalente a necessidade de
assistência por terceira pessoa, para
condenar a requerida PETROBRÁS,
ja qualif‌i cada, a pagar a autora, (...),
também qualif‌i cada, indenização por
incapacidade total e permanente para
exercer sua função, a partir do dia
29.04.92, o equivalente ao salário
mensal pela autora percebido à época
e data do afastamento, regularmente
corrigido, considerando férias anuais
e 13º salário, até que a autora comple-
te 65 anos de vida, devendo a requeri-
da constituir capital para a garantia da
dívida; pagamento, a título de danos
morais, o valor de R$ 30.000,00 (trin-
ta mil reais); indenização por lucros
cessantes e despesas com tratamento
deferidos, porem a serem objeto de
Liquidação por Artigos.”
Revista Bonijuris Setembro 2015 - PRONTA.indd 47 20/08/2015 17:04:53

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