Processo Civil

Páginas69-71
Ementário
69Revista Bonijuris | Outubro 2015 | Ano XXVII, n. 623 | V. 27, n. 10 | www.bonijuris.com.br
gado pelo rito do art. 543-C do CPC.
9. Recurso Especial desprovido.
(STJ-Rec.Especialn.1.442.840/PR-3a.
T.-Ac.unânime-Rel.:Min.PaulodeTarso
Sanseverino-Fonte:DJ,21.08.2015).
Proprietário do imóvel tem
a obrigação de pagar as
taxas condominiais
Agravo de Instrumento - Cobrança
de taxas condominiais - Ilegitimida-
de da Caixa Econômica Federal para
f‌i gurar no polo passivo da demanda
- Inocorrência - Obrigação propter
rem - Credor f‌i duciário - Legitimidade
- Solidariedade - Remessa dos autos à
Justiça Federal - Decisão mantida - Re-
curso - Nega provimento. A obrigação
de pagar as taxas condominiais é prop-
ter rem, daí porque o dono da coisa
sempre tem responsabilidade pela qui-
tação, o qual, em princípio, é aquele
em cujo nome está registrado o imóvel.
(TJ/PR-Ag.deInstrumenton.1347078-
5-9a.Câm.Cív.-Ac.unânime-Rel.:Juiz
subst.SérgioLuizPatitucci-Fonte:DJ,
17.07.2015).
Recebimento de taxa
de arrendamento
residencial em período
de inadimplência
descaracteriza a rescisão
automática do contrato
Civil e Processual Civil. Contra-
to vinculado ao programa de arren-
damento residencial (PAR). Lei n.
10.188/2001. Ação de reintegração
de posse. Pagamento de taxas de con-
domínio e de arrendamento antes da
prolação da sentença. Improcedência
do pedido. Sentença mantida. 1. O
atraso no pagamento das taxas de ar-
rendamento e de condomínio é motivo
para a rescisão do contrato de arrenda-
mento residencial e autoriza o agente
f‌i nanceiro a propor a respectiva ação
de reintegração de posse (art. 9º da Lei
n. 10.188/2001). A regularização da dí-
vida, no entanto, antes da data em que
proferida a sentença, caracteriza fato
novo, a ser levado em consideração, na
forma do art. 462 do Código de Proces-
so Civil, e afasta a alegação de esbulho
possessório. Precedente. 2. Conforme
já decidiu esta Turma, o recebimento
de taxa de arrendamento pela CEF,
mesmo durante período em que há
inadimplência de taxa de condomínio
descaracteriza a alegada rescisão au-
tomática de contrato, pois, não existe
esbulho possessório (AC 0002486-
04.2007.4.01.3700/MA, Relator De-
sembargador Federal Jirair Aram
Meguerian, e-DJF1 de 02.05.2011).
3. Sentença conf‌i rmada. 4. Apelação
desprovida.
(TRF-1a.Reg.-Ap.Cíveln.0005298-
48.2009.4.01.3700/MA-6a.T.-Rel.:Des.
FederalDanielPaesRibeiro-Fonte:DJ,
01.09.2015).
NOTA BONIJURIS: Nesse sentido,
conf‌i ra-se o seguinte julgado, in
verbis: “Processo Civil. Ação de
Reintegração de Posse. Programa
de Arrendamento Residencial - Par.
Lei 10.188/2001. Inadimplência no
pagamento das taxas condominiais.
Quitação do débito superveniente
ao ajuizamento da ação. Falta de
interesse de agir. 1. A apelante
celebrou contrato de arrendamento
residencial com a Caixa Econômica
Federal, a qual, em face de
inadimplemento contratual, ajuizou
a presente ação de reintegração
de posse. 2. Ocorre que os valores
discutidos foram quitados em
23/06/2005 (taxas de arrendamento
- 26/07/2004 a 26/04/2005; taxa de
condomínio 15/03/2004 a 15/04/2005,
bem como as vincendas referentes aos
meses 05, 06, 07, 08, 09, 10/2005),
o que foi olvidado pela sentença
de procedência da reintegração
prolatada em 05/08/2005. 3. Lídima
a adequação, de ofício, neste
Tribunal, da sentença à realidade
dos autos, nos termos do art. 462 do
em consideração, no momento do
julgamento, fato novo superveniente
à propositura de Ação. 4. Assim, a
satisfação do débito em discussão
esvazia o objeto da ação, com a
perda superveniente do interesse
de agir. 5. Apelação provida.
Sentença reformada. (AC 0004535-
49.1997.4.01.3900/PA - Relator
Juiz Federal Marcio Barbosa Maia
- 4ª Turma Suplementar, e-DJF1 de
10.04.2013)”
PROCESSOCIVIL
Ação para reclamar
depósitos em conta
poupança é imprescritível
Agravo Legal em Apelação Cível.
Processual Civil. Poupança. Depó-
sitos populares. Restituição. Agravo
improvido. 1. A decisão agravada foi
proferida em consonância com o en-
tendimento jurisprudencial desta Eg.
Corte, com supedâneo no art. 557, do
CPC, inexistindo qualquer ilegalidade
ou abuso de poder. 2. No tocante às
contas muito antigas e com cadastros
desatualizados, não reclamadas por
seus titulares por longos períodos de
tempo, o C. STJ já se manifestou so-
bre o assunto, restando f‌i rmado enten-
dimento no sentido da imprescritibili-
dade da pretensão de sua exigência. 3.
Agravo improvido.
(TRF-3a.Reg.-Ag.LegalemAp.Cíveln.
0015227-73.2002.4.03.6100/SP-1a.T.-
Ac.unânime-Rel.:Des.FederalMarcelo
Saraiva-Fonte:DJ,27.05.2015).
Cobrança de dívida líquida
relativa a frete rodoviário
prescreve em cinco anos
Recurso Especial. Ação de Cobran-
ça. Contrato. Frete. Transporte terres-
tre de cargas. Prazo prescricional. Có-
digo Comercial de 1850. Código Civil
de 2002. Ampliação. Regra transitória.
Observância de novo prazo. 1. Trata-
-se de ação de cobrança de frete em
que se discute a regra de transição de
contagem do prazo prescricional. 2. A
lei nova tem efeito imediato e geral, de
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