Processo Civil

Páginas48-50
Acórdãos em destaque
48 Revista Bonijuris | Novembro 2015 | Ano XXVII, n. 624 | V. 27, n. 11 | www.bonijuris.com.br
mente aquilo que pode ser visualiza-
do do térreo.
Assim, isoladamente, a alteração
em tela pode não ter afetado direta-
mente o preço dos demais imóveis do
edifício, mas deve-se ponderar que,
se cada proprietário de unidade supe-
rior promovesse sua personalização,
empregando cores de esquadrias que
entendesse mais adequada ao seu
gosto pessoal, a quebra da unidade
arquitetônica seria drástica, com a
inevitável desvalorização do condo-
mínio.
Registre-se, por f‌i m, que não se
ignora as discussões doutrinárias e
jurisprudenciais a respeito da altera-
ção de fachada, mais especif‌i camen-
te acerca de fechamento de varandas
com vidros incolores, instalação de
redes de segurança e até substituição
de esquadrias com material diverso
do original, quando este não se en-
contra mais disponível no mercado,
mas, na hipótese em apreço, foi utili-
zada esquadria de cor diversa do con-
junto arquitetônico, alteração jamais
admitida e em f‌l agrante violação do
texto legal.
Ante o exposto, dou provimento
ao recurso especial para determinar
a restauração das esquadrias para o
padrão original, invertendo-se os
ônus sucumbenciais f‌i xados em sen-
tença.
É o voto.
CERTIDÃO
Certif‌i co que a egrégia TERCEI-
R
A TURMA, ao apreciar o processo
em epígrafe na sessão realizada nesta
data, proferiu a seguinte decisão:
A Terceira Turma, por unanimida-
de, deu provimento ao recurso espe-
cial, nos termos do voto do Sr. Minis-
tro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de
Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justif‌i cadamen
te, o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
PROCESSOCIVIL
DOMICÍLIODACOMPANHEIRA
POSSUICOMPETÊNCIAPARAJULGAR
AAÇÃODERECONHECIMENTOE
DISSOLUÇÃODAUNIÃOESTÁVEL
SuperiorTribunaldeJustiça
AgravoRegimentalnoAgravoemRecurso
Especialn.579590/ES
ÓrgãoJulgador:4a.T.
Fonte:DJ,31.08.2015
Relator:MinistroAntonioCarlosFerreira
EMENTA
PROCESSUALCIVIL.DIREITODE
FAMÍLIA.AGRAVOREGIMENTALNO
AGRAVOEMRECURSOESPECIAL.
AÇÃODERECONHECIMENTODE
UNIÃOESTÁVEL.FOROCOMPETENTE.
DOMICÍLIODACOMPANHEIRA.
1. O foro do domicílio da compa-
nheira é, em regra, competente para
o julgamento da ação de reconheci-
mento e dissolução da união estável.
Precedentes.
2. Ausente o exame da matéria
pelo Tribunal de origem, mesmo dian-
te da oposição de embargos declara-
tórios, incide a Súmula n. 211/STJ:
“Inadmissível recurso especial quanto
à questão que, a despeito da oposição
de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo”.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimida-
de, negou provimento ao agravo re-
gimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão,
Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Mi-
nistro Relator.
Brasília-DF,25deagostode2015(Datado
Julgamento)
MinistroANTONIOCARLOSFERREIRA
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO AN-
TONIO CARLOS FERREIRA (Re-
lator): Trata-se de agravo regimental
(e-STJ f‌l s. 237/239) interposto contra
decisão desta relatoria que negou pro-
vimento ao agravo diante da incidên-
As agravantes alegam que “a ar-
gumentação trazida no agravo deve
ser levada em conta no sentido de
que os entendimentos adotados por
esse Tribunal, mormente a Súmula 83
baseia-se em discussões nas quais não
existe a f‌i gura da esposa no pólo pas-
sivo, mas tão somente os herdeiros”
(e-STJ f‌l . 239).
No mais, reiteram as razões de
mérito do recurso especial no que se
refere à competência do juízo para
julgar a ação de reconhecimento e
dissolução de união estável.
Ao f‌i nal, requerem a reconside-
ração da decisão monocrática ou sua
apreciação pelo Colegiado.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO
ANTONIO CARLOS FERREIRA
(Relator): A pretensão recursal não
merece acolhimento, e a decisão
agravada deve ser mantida por seus
próprios fundamentos (e-STJ f‌l s.
231/233):
“Trata-se de agravo (CPC, art.
544) interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob o
fundamento de incidência da Súmula
n. 83/STJ (e-STJ f‌l s 203/208).
As agravantes alegam, no presen-
te apelo, o cumprimento dos requi-
sitos de admissibilidade do recurso
especial (e-STJ f‌l s. 211/217).
O acórdão do TJES está assim
ementado (e-STJ f‌l . 85):
‘PROCESSUAL CIVIL. AGRA-
VO DE INSTRUMENTO. COM-
PETÊNCIA. AFERIÇÃO IN STATU
ASSERTIONIS. RECONHECIMEN-
TO DE UNIÃO ESTÁVEL. DOMI-
CÍLIO DA COMPANHEIRA.
Revista Bonijuris - Novembro 2015 - PRONTA.indd 48 21/10/2015 09:56:00

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