Processo Civil

Páginas70-71
Ementário
70 Revista Bonijuris | Novembro 2015 | Ano XXVII, n. 624 | V. 27, n. 11 | www.bonijuris.com.br
procedentes os embargos, extinguin-
do a execução.
(TJ/SC-Ap.Cíveln.2013.085891-3-1a.
Câm.Dir.Públ.-Ac.unânime-Rel.:
Des.CarlosAdilsonSilva-Fonte:DJ,
29.09.2015).
NOTA BONIJURIS: Na mesma
esteira, Hugo Nigro Mazzilli, ao
se referir acerca da legitimidade
na celebração do TAC, af‌i rma que
“o compromisso de ajustamento
de conduta deve ser tomado do
causador do dano, ou daquele que
possa vir a causá-lo, de forma
que ele deve ajustar sua conduta
às exigências da lei” (MAZZILLI,
Hugo Nigro. O inquérito civil:
investigações do Ministério
Público, compromisso de
ajustamento e audiências públicas.
3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008,
p. 318).
PROCESSOCIVIL
A exceção de
pré-executividade é
admissível quando
a matéria pode ser
conhecida de ofício e a
decisão pode ser tomada
sem dilação probatória
Agravo de Instrumento - Execu-
ção de - Exceção de pré-executivi-
dade rejeitada - Excesso à execução
que não pode ser analisado pela via
eleita - Necessidade de dilação pro-
batória - Recurso conhecido e não
provido. 1. A exceção de pré-execu-
tividade é cabível quando atendidos
simultaneamente dois requisitos, um
de ordem material e outro de ordem
formal, ou seja: (a) é indispensável
que a matéria invocada seja suscetí-
vel de conhecimento de ofício pelo
juiz; e (b) é indispensável que a de-
cisão possa ser tomada sem neces-
sidade de dilação probatória. (REsp
1110925/SP, Rel.Ministro Teori Albi-
no Zavascki, Primeira Seção, julgado
em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) 2.
“A redução na penhora, por excesso,
em regra é possível tão somente após
a avaliação dos bens’ (STJ-3ª T., AI
679.334- AgRg, Min. Paulo Furtado,
j. 14.4.09, DJ 12.5.09)”.
(TJ/PR-Ag.deInstrumenton.1306362-
6-12a.Câm.Cív.-Ac.unânime-Rel.:
Desa.JoeciMachadoCamargo-Fonte:DJ,
01.10.2015).
NOTA BONIJURIS: Sobre a
questão, colhe-se da doutrina de
Eduardo Arruda Alvim a ilação de
que: a exceção de pré-executividade
é o meio adequado para suscitar
apenas matérias de ordem pública
“ou que podem ser suscitada a
qualquer tempo e de que não há
qualquer exigência formal para sua
apresentação, podendo ser levantada
a exceção por simples petição nos
autos ou mesmo oralmente, caso
exista a possibilidade”. (ALVIM,
Eduardo Arruda. Exceção de pré-
executividade. In SHIMURA, Sérgio;
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim
(Coord.). Processo de Execução. São
Paulo: RT, 2001, p. 225).
Cabe recurso especial para
examinar possível ofensa
ao art. 6º/LINDB
Recurso Especial. União Estável.
Início anterior e dissolução posterior
à edição da Lei 9.278/96. Bens ad-
quiridos onerosamente antes de sua
vigência. 1. Não ofende o art. 535 do
CPC a decisão que examina, de for-
ma fundamentada, todas as questões
submetidas à apreciação judicial. 2. A
ofensa aos princípios do direito adqui-
rido, ato jurídico perfeito e coisa jul-
gada encontra vedação em dispositivo
constitucional (art. 5º XXXVI), mas
seus conceitos são estabelecidos em
lei ordinária (LINDB, art. 6º). Dessa
forma, não havendo na Lei 9.278/96
comando que determine a sua retroa-
tividade, mas decisão judicial acerca
da aplicação da lei nova a determina-
da relação jurídica existente quando
de sua entrada em vigor - hipótese
dos autos - a questão será infraconsti-
tucional, passível de exame mediante
recurso especial. Precedentes do STF
e deste Tribunal 3. A presunção legal
de esforço comum na aquisição do
patrimônio dos conviventes foi intro-
duzida pela Lei 9.278/96, devendo os
bens amealhados no período anterior
à sua vigência, portanto, ser divididos
proporcionalmente ao esforço com-
provado, direito ou indireto, de cada
convivente, conforme disciplinado
pelo ordenamento jurídico vigente
quando da respectiva aquisição (Sú-
mula 380/STF). 4. Os bens adquiri-
dos anteriormente à Lei 9.278/96 têm
a propriedade -
e, consequentemente,
a partilha ao cabo da união - disci-
plinada pelo ordenamento jurídico
vigente quando respectiva aquisição,
que ocorre no momento em que se
aperfeiçoam os requisitos legais para
tanto e, por conseguinte, sua titula-
ridade não pode ser alterada por lei
posterior em prejuízo ao direito ad-
quirido e ao ato jurídico perfeito (CF,
ao Código Civil, art. 6º). 5. Os prin-
cípios legais que regem a sucessão e
a partilha de bens não se confundem:
a sucessão é disciplinada pela lei em
vigor na data do óbito; a partilha de
bens, ao contrário, seja em razão do
término, em vida, do relacionamen-
to, seja em decorrência do óbito do
companheiro ou cônjuge, deve ob-
servar o regime de bens e o ordena-
mento jurídico vigente ao tempo da
aquisição de cada bem a partilhar. 6.
A aplicação da lei vigente ao término
do relacionamento a todo o período
de união implicaria expropriação do
patrimônio adquirido segundo a dis-
ciplina da lei anterior, em manifesta
ofensa ao direito adquirido e ao ato
jurídico perfeito. 7. Recurso especial
parcialmente provido.
(STJ-Rec.Especialn.1.124.859/MG-
S2-Ac.pormaioria-Rel.:Min.Maria
IsabelGallotti-Fonte:DJ,27.02.2015).
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