Processo Civil

Páginas70-72
Ementário
70 Revista Bonijuris | Dezembro 2015 | Ano XXVII, n. 625 | V. 27, n. 12 | www.bonijuris.com.br
pressupõe a demonstração, por aquele
que é proprietário mas não possuidor,
da prova do domínio, da delimitação
do bem e da posse injusta. Compro-
vada a carência da ação por ilegitimi-
dade ativa ad causam, a extinção do
processo, sem resolução do mérito, é
medida que se impõe, nos termos do
artigo 267, inciso VI, do CPC. (TJSC,
Apelação Cível n. 2011.003142-5, de
São José, rel. Des. Jaime Luiz Vica-
ri, j. 24-11-2011).”Sentença mantida.
Recurso desprovido.
(TJ/SC-Ap.Cíveln.2012.079634-2-
6a.Câm.Cív.-Ac.unânime-Rel.:Des.
EduardoMattosGalloJúnior-Fonte:DJ,
27.10.2015).
PROCESSOCIVIL
A ação de divórcio, pela
natureza constitutiva
negativa de sua sentença,
não comporta a
antecipação dos efeitos da
tutela
Processual Civil. Agravo de Ins-
trumento. Divórcio. Decretação ini-
tio litis. Antecipação dos efeitos da
tutela. Art. 273 do CPC. Natureza da
ação. Requisitos. Inexistência. De-
cisão mantida. 1 - A antecipação dos
efeitos da tutela reclama a demonstra-
ção da verossimilhança das alegações,
do fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação e da inexistên-
cia do perigo de irreversibilidade da
medida. Ausente qualquer dos requi-
sitos, deve ser indeferida a medida de
urgência. 2 – A sentença da ação de
divórcio possui natureza constitutiva
negativa e somente opera seus efei-
tos com seu trânsito em julgado e, em
decorrência, não há como se conceder
a antecipação dos efeitos da tutela.
Agravo de Instrumento desprovido.
(TJ/DFT-Ag.deInstrumenton.
20150020090287AGI-5a.T.-Ac.unânime
-Rel.:Des.ÂngeloCanducciPassareli-
Fonte:DJ,28.09.2015).
A estruturação interna
do órgão ministerial com
o fito de especializar de
forma eficaz o combate às
organizações criminosas
não viola o princípio do
promotor natural
Apelação Cível. Processual Civil.
Cautelar. Improbidade administrati-
va. Princípio da unirecorribilidade.
Preliminar. Violação ao princípio do
promotor natural. Inocorrência. Pre-
judiciais. Error in judicando. Senten-
ça extra petita. Indícios suf‌i cientes.
Decretação das cautelares. Indispo-
nibilidade de bens. Implícito. Des-
necessidade de individualização de
bens. 1. O princípio da unirrecorri-
bilidade ou da singularidade recursal
proclama que para cada ato judicial
recorrível será admissível um único
recurso, sob alcance da preclusão
consumativa do ato, pelo que não se
conhece de nominadas contrarrazões
apresentadas por um dos apelantes
quando existe o inequívoco interesse
em complementar o seu recurso de
apelação anteriormente interposto, o
que exige um juízo de admissibilida-
de negativo desta última petição. 2.
As designações dos membros do Mi-
nistério Público para o exercício de
suas atribuições são consubstancia-
das em critérios objetivos e legais em
prestígio ao princípio do promotor
natural, de modo a assegurar todo o
arcabouço princípiológico que cerca
o devido processo legal na distribui-
ção das funções que são essenciais à
justiça e à defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos inte-
resses sociais e individuais indispo-
níveis. 3. A estruturação interna do
órgão ministerial com o f‌i to de espe-
cializar de forma ef‌i caz o combate às
organizações criminosas por meio da
criação do atualmente denominado
Grupo de Atuação Especial de Com-
bate ao Crime Organizado – GAECO
(antigo Núcleo de Combate às Orga-
nizações Criminosas - NCOC) decor-
re de normatização interna que visa
à primordial e necessária organiza-
ção administrativa, em sintonia com
os postulados do promotor natural e
com dinâmica de atuação funcional
que busca maior ef‌i ciência no desem-
penho de suas atribuições. 4. A tutela
jurisdicional deve estar congruente
com o bem da vida pedido pelo autor
e, nas medidas cautelares da Lei de
8.429/92), correlacionadas com o po-
der geral de cautela a f‌i m de assegu-
rar o maior interesse público através
das cominações a serem impostas às
condutas ímprobas e o consequente
ressarcimento ao erário, pelo que se
afasta a alegação de decisão extra
petita. 5. Nas cautelares da ação de
improbidade administrativa, o peri-
culum in mora está implícito (prece-
dentes do STJ), decorrendo o fumus
boni iuris dos fortes indícios da re-
alização de manobras manipulativas
com o escopo de garantir a contra-
tação das empresas envolvidas sem
o regular procedimento licitatório e
mediante o repasse de verbas trans-
versais ao negócio. 6. Preenchidos
os requisitos, a medida cautelar de
indisponibilidade de bens prevista
na Lei de Improbidade de Adminis-
trativa (nº 8.429/92) pode alcançar a
quantidade de bens necessários para
assegurar as cominações f‌i nanceiras
que impõe a conduta ímproba. 7. A
ação principal servirá para apurar de-
tidamente e com maior vagar todo o
quadrante em que foram realizadas
as condutas e a sua consonância com
as disposições legais, mas a tutela de
evidência reclamada nas cautelares
de improbidade administrativa é im-
prescindível, quando há fortes indí-
cios de que ocorreram atos que abala-
ram a situação econômico-f‌i nanceira
da Administração Pública indireta. 8.
Preliminares rejeitadas. Prejudiciais
afastadas. Recursos conhecidos e
desprovidos.
(TJ/DFT-Ap.Cíveln.20080110816349APC
-5a.T.-Ac.unânime-Rel.:Desa.Mariade
LourdesAbreu-Fonte:DJ,25.09.2015).
Revista Bonijuris - Dezembro 2015 - PRONTA.indd 70 19/11/2015 11:17:10

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