Processo civil

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Citação postal recebida por terceiros é válida

Recurso fundado no novo CPC/2015. Tributário. Processual Civil. Execução Fiscal. Citação postal com aviso de recebimento. Entrega no endereço do devedor. Validade. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ pela validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - Ag. Interno no Rec. Especial n. 1473134/SP - 1a. T. - Ac. unânime -Rel.: Min. Sérgio Kukina - Fonte: DJ, 28.08.2017).

Comprovação de feriado local para aferição de tempestividade do recurso deve ser realizada no momento de sua interposição

Processual civil. Apelação cível. Intempestividade. Não conhecimento. Ausência de comprovação, no momento da interposição do recurso. 1. A partir da vigência do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de fe-riado local, para fins de aferição da tempestividade do recurso, deve ser realizada no momento de sua inter-posição, não se admitindo a comprovação posterior, como pretende a parte agravante (AgInt no AREsp 990221/MT, rel. ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 10/5/2017). 2. Não comprovada a tempestividade no momento oportuno, opera-se a preclusão consumativa, o que induz ao não conhecimento do recurso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(TRF - 1a. Reg. - Ap. Cível n. 0003099-98.2015.4.01.3811/MG - 8a. T. - Ac. unânime - Rel.: Desa. Maria do Carmo Cardoso - Fonte: DJ, 28.07.2017).

É possível o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela em sede de sustentação oral

Recurso especial. Direito societário e processual civil. Requerimento de antecipação dos efeitos da tutela em sustentação oral. Viabilidade. Ação de dissolução parcial de sociedade limitada. Sócio que detém parte das quotas sociais empenhadas. Deferimento de haveres referentes apenas àquelas livres de ônus reais, com exclusão de qualquer possibilidade de participação dos sócio retirante nas deliberações. Possibilidade. 1. O pedido de ante-cipação dos efeitos da tutela poderia ser formulado ao relator, e o art. 273 do CPC/1973 deixa nítido que novas circunstâncias podem autorizar o pe-dido, não havendo razoabilidade na tese de que o requerimento não pode ser feito, em sede de sustentação oral, ao Colegiado que apreciará o recurso. 2. Por um lado, cuida-se de ação de dissolução parcial de socie-dade limitada para o exercício do direito de retirada do sócio...

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